quarta-feira, 15 de abril de 2015

Igualdade parental: até que o divórcio nos separe.


A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 226 e 227 determina a igualdade entre homens e mulheres e a necessidade de proteção da família e dos menores. Já em 1916, muito antes da Declaração Internacional dos Direitos das Crianças, se reconhecia essa realidade: ambos os cônjuges detém a mesma parcela de igualdade de direitos e deveres protetivos sobre os filhos em sua criação.
Durante o casamento esse preceito de igualdade parece ser Universal, mas basta uma ruptura, uma separação para que um dos pais ínsita em exercitar o Poder Familiar de fora única e exclusiva.
A guarda unilateral retira da criança o direito da igualdade parental, já que esta quando muito convive com o não guardião um ou dois dias por quinzena. Fica mais tempo com empregada, babás, escolas, creches, avós, tias, vizinhos, amigos que com o próprio genitor.
Antes do divórcio a criança estava acostumada com a cogestão na autoridade parental. Pai e mãe exerciam as funções parentais e cuidavam do filho física e emocionalmente, passando assim seus valores morais, suas regras de conduta. Com o fim da igualdade parental, o guardião se torna ‘mais’ poderoso na formação psicológica dos filhos que o outro genitor, exatamente pelo número desequilibrado de horas que passa com estes. Neste modelo, apenas um dos genitores leva e busca na escola, auxilia nas tarefas, prepara a alimentação, decide se a criança vai ou não em tal passeio, se pode ou não ter amizade com determinado colega.....e até mesmo questões de saúde são decididas individualmente. O genitor guardião se apossa da rotina do filho e administra seu tempo não deixando qualquer possibilidade do não guardião participar do cotidiano da criança.
Se esse pai ou mãe que ficou com o menor, não souber assumir o divórcio de maneira responsável, projetará toda sua raiva pelo fim do relacionamento no ex-cônjuge e começará a desqualifica-lo com mensagens difamatórias na frente da criança e isso pode gerar um processo quase que irreversível de afastamento do pai/mãe alvo e a isso damos o nome de Alienação Parental, que acontece quando um dos cônjuges incita o filho a cultivar a repulsa em relação ao outro cônjuge. No caso da guarda compartilhada, ambos os pais estão mais presentes na vida dos filhos, dificultando a prática da síndrome da alienação parental, pois os genitores podem ver os filhos em dias mais frequentes e consecutivos, não sendo escravos do rigor das visitas marcadas espaçadamente. O grande benefício é que o filho se sentirá querido e não alijado da companhia de um dos genitores.
É inaceitável que a guarda não seja compartilhada, ela é sempre pertinente (salvo casos especiais onde existe de fato violências e abusos sexuais). A criança nasce sob Guarda Compartilhada e essa ‘partilha’ dos filhos não deveria nem ser discutida pelo judiciário.
A ruptura da conjugalidade desqualifica o sujeito de exercer as funções parentais?
O divórcio do casal se estende aos filhos?
Alguém está pensando nos interesses da criança?
Diariamente quando sentenças são favoráveis a Guardas unilaterais os interesses do menor são negligenciados, pois as consequências do afastamento brusco e drástico das crianças do convívio com um dos genitores, seja o pai ou a mãe, não está sendo pensando.
Com a cogestão da autoridade parental, onde ambos os genitores continuam gerindo conjuntamente a autoridade parental a criança não perde o convívio com um dos pais e ela pode administrar a separação de modo saudável, conseguindo entender, por exemplo, que sua família não acabou, apenas, se transformou. Nenhum dos pais será enfraquecido no seu papel. Não haverá um genitor mandante e outro visitante. Não haverá injustiças nem desequilíbrio de tempo que acaba por terminar em distanciamento.
A pluralização de responsabilidades funciona como um freio a uma guarda unilateral nociva e esse é um dos motivos pelos quais estamos lutando em prol da aplicação da Lei da Guarda Compartilhada, mas por quê mesmo temos que lutar por uma parentalidade que por si é inquestionável? Por quê pais e mães medem forças se sabem que as forças são iguais?
Exercer a parentalidade na integra é um Direito. Se não foi possível uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser privada do convívio de ambos. “Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da Guarda Compartilhada como regra, e a custódia física conjunta e equilibrada, como sua efetiva expressão”. Minista Nancy Andrighi






Nenhum comentário:

Postar um comentário