A
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 226 e 227 determina a igualdade
entre homens e mulheres e a necessidade de proteção da família e dos
menores. Já em 1916, muito antes da Declaração Internacional dos Direitos das
Crianças, se reconhecia essa realidade: ambos os cônjuges detém a mesma parcela de igualdade de direitos e deveres protetivos sobre os filhos em sua
criação.
Durante
o casamento esse preceito de igualdade parece ser Universal, mas basta uma
ruptura, uma separação para que um dos pais ínsita em exercitar o Poder Familiar de fora única e exclusiva.
A
guarda unilateral retira da criança o direito da igualdade parental, já que
esta quando muito convive com o não guardião um ou dois dias por quinzena. Fica
mais tempo com empregada, babás, escolas, creches, avós, tias, vizinhos, amigos
que com o próprio genitor.
Antes
do divórcio a criança estava acostumada com a cogestão na autoridade parental.
Pai e mãe exerciam as funções parentais e cuidavam do filho física e
emocionalmente, passando assim seus valores morais, suas regras de conduta. Com
o fim da igualdade parental, o guardião se torna ‘mais’ poderoso na formação psicológica
dos filhos que o outro genitor, exatamente pelo número desequilibrado de horas
que passa com estes. Neste modelo, apenas um dos genitores leva e busca na
escola, auxilia nas tarefas, prepara a alimentação, decide se a criança vai ou não
em tal passeio, se pode ou não ter amizade com determinado colega.....e até
mesmo questões de saúde são decididas individualmente. O genitor guardião se
apossa da rotina do filho e administra seu tempo não deixando qualquer
possibilidade do não guardião participar do cotidiano da criança.
Se esse pai ou mãe que ficou com o menor, não souber assumir
o divórcio de maneira responsável, projetará toda sua raiva pelo fim do
relacionamento no ex-cônjuge e começará a desqualifica-lo com mensagens
difamatórias na frente da criança e isso pode gerar um processo quase que irreversível
de afastamento do pai/mãe alvo e a isso damos o nome de Alienação Parental, que
acontece quando um dos cônjuges incita o filho a cultivar a repulsa em relação
ao outro cônjuge. No caso da guarda compartilhada, ambos os pais estão mais
presentes na vida dos filhos, dificultando a prática da síndrome da alienação
parental, pois os genitores podem ver os filhos em dias mais frequentes e
consecutivos, não sendo escravos do rigor das visitas marcadas espaçadamente. O
grande benefício é que o filho se sentirá querido e não alijado da companhia de
um dos genitores.
É inaceitável que a guarda não seja compartilhada, ela é
sempre pertinente (salvo casos especiais onde existe de fato violências e abusos sexuais).
A criança nasce sob Guarda Compartilhada e essa ‘partilha’ dos filhos não
deveria nem ser discutida pelo judiciário.
A ruptura da conjugalidade desqualifica o sujeito de exercer as funções
parentais?
O divórcio do casal se estende aos filhos?
Alguém está pensando nos interesses da criança?
Diariamente quando sentenças são favoráveis a Guardas unilaterais os
interesses do menor são negligenciados, pois as consequências do afastamento
brusco e drástico das crianças do convívio com um dos genitores, seja o pai ou
a mãe, não está sendo pensando.
Com a cogestão da autoridade parental, onde ambos os genitores continuam
gerindo conjuntamente a autoridade parental a criança não perde o convívio com
um dos pais e ela pode administrar a separação de modo saudável, conseguindo
entender, por exemplo, que sua família não acabou, apenas, se transformou.
Nenhum dos pais será enfraquecido no seu papel. Não haverá um genitor mandante
e outro visitante. Não haverá injustiças nem desequilíbrio de tempo que acaba
por terminar em distanciamento.
A
pluralização de responsabilidades funciona como um freio a uma guarda
unilateral nociva e esse é um dos motivos pelos
quais estamos lutando em prol da aplicação da Lei da Guarda Compartilhada, mas
por quê mesmo temos que lutar por uma parentalidade que por si é
inquestionável? Por quê pais e mães medem forças se sabem que as forças são
iguais?
Exercer a parentalidade na integra é um Direito. Se não foi possível
uma vida em comum entre os genitores, certo é que a criança não pode ser
privada do convívio de ambos. “Reputa-se como princípios inafastáveis a adoção
da Guarda Compartilhada como regra, e a custódia física conjunta e equilibrada,
como sua efetiva expressão”. Minista Nancy Andrighi
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