“O processo de Alienação Parental é a
desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança. E uma
campanha de desmoralização desse genitor manipulada com o intuito de
transformar esse genitor num estranho, a criança então é motivada a afastá-lo
do seu convívio. Esse processo é praticado dolosamente ou não, por um agente
externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança.”[1]
Ou seja, a
alienação parental consiste na interferência
psicológica provocada na criança, no adolescente e até
mesmo em filhos maiores de idade, por um dos seus genitores, tios avós,
padrastos, madrastas ou qualquer outro adulto que seja ou não responsável legal
pela sua guarda e vigilância, contra outro membro da família que tenha ou não a
custódia física do influenciado.
Portanto, é errônea
a consciência coletiva de que apenas o guardião legal influencia a criança, o
adolescente e até mesmo filhos do divórcio, já adultos, contra o outro parente.
“Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro
genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas,
desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se
tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o
alienado e os filhos.”
“Alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer
representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a
alienação parental. Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação
parental, e porque não dizer, igualmente vítima destes atos.”[2]
Nos termos do art. 3º., a Lei 12.318/10[3] dita:
“A prática de ato de alienação parental fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.”
O parágrafo único do art. 2º., da Lei 12.318/10,
traz um rol de hipóteses
que caracterizariam a alienação parental. E como não poderia deixar de ser diferente,
esclareceu que tal rol é meramente exemplificativo. Logo, o caso concreto
poderá revelar outras situações que serão consideradas como alienação parental
“assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente
ou com auxílio de terceiros”.
A Lei 12.318/2010 caracteriza como atos de
alienação parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade
parental;
III – dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência
familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor,
contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
Para não incorrer no erro de misturar os
conceitos “atos alienantes” com “Síndrome de alienação parental”, é importante
saber:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental, só se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a
vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a
Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação
Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do
filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor.”[4]
A Síndrome da Alienação Parental pode ser definida como:
“(...) um distúrbio da
infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia
de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um
dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma
justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a
"lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da
própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia
parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser
justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a
hostilidade da criança não é aplicável.”[5]
[1] VIEIRA, Larissa A. Tavares e Ricardo
Alexandre Aneas Botta. Artigo: O Efeito
Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante,
2013.
[2] ILHA, Adriana L. Hamilton; PORTS, Tatiane; BITTENCOURT,
Márcia Beatriz V. Alienação parental, in:
https://joannavarejao.jusbrasil.com.br/artigos/300493077/sindrome-de-alienacao-parental-como-constatar-e-como-intervir-perante-o-alienador
[3]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
[4] GARDNER, Richard, A., 1985
Dra. Liliane: Há alguma estatística disponível sobre genitor(a) alienador(a) punido(a) nas ações que tramitaram? A percepção é que o número de alienadores punidos é mínima. Abraços.
ResponderExcluirPenso o mesmo, e também gostaria de se possível, uma base ao menos, números de casos que "funcionaram" dentro desta lei. Pois Nunca ouvi falar em punição ou inversão da guarda como é citado na LEI, em casos de alienação severa, que é meu caso.
ExcluirEu movo um trabalho direcionado a estes casos, é uma campanha de Crowdfunding - Contra alienação parental, e também recebo relatos, e infelizmente eu tenho uma pequena base, mas não a nível nacional, apenas dos que chegam a mim, e é alarmante o tanto de casos que me confidenciam que na justiça a mãe ainda ganha medidas protetivas, preventivas, onde as vezes tais pais vão até presos ou tem que manter distancia, devido o que é mais frequente nestes casos que é as falsas acusações que geralmente parte da Genitora, já que ai sim há estatísticas de que em 98% dos casos a Criança ou adolescente ficam automaticamente com a mãe. Logo os casos de alienação por parte de mães são maiores.
Dra. Liliane,
ResponderExcluirMês passado, passei por um entrevista no setor técnico do Fórum com vistas ao meu processo que tramita na vara de família. O processo já beira quase 500 págs, sendo a maioria, provas minhas contra as atitudes da genitora. Mês passado, em entrevista com a Assistente Social, esta teve a coragem de me dizer que as pessoas estão interpretando errado a ALIENAÇÃO PARENTAL, sendo que na sua interpretação científica, como Assistente Social e também Piscóloga, só existe quando um dos genitores denigrem a imagem do outro para o filho. Quando eu mostrei as provas dos outros atos cometidos pela genitora e que são citados nos incisos do Parágrafo Único do Art. 2º desta lei, a mesma me fala que não devem ser caracterizados como AP.
E fiquei ainda mais perplexo com a postura dela em querer reverter a situação em favor da genitora.
Mesmo assim, chamei a atenção dela para um reavaliação dos fatos e das provas constante nos autos, antes dela soltar o laudo.
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