O que é a Alienação Parental?


“O processo de Alienação Parental é a desconstituição da figura parental de um dos genitores ante a criança. E uma campanha de desmoralização desse genitor manipulada com o intuito de transformar esse genitor num estranho, a criança então é motivada a afastá-lo do seu convívio. Esse processo é praticado dolosamente ou não, por um agente externo, um terceiro e, não está restrito ao guardião da criança.”[1]

Ou seja, a alienação parental consiste na interferência psicológica provocada na criança, no adolescente e até mesmo em filhos maiores de idade, por um dos seus genitores, tios avós, padrastos, madrastas ou qualquer outro adulto que seja ou não responsável legal pela sua guarda e vigilância, contra outro membro da família que tenha ou não a custódia física do influenciado.

Portanto, é errônea a consciência coletiva de que apenas o guardião legal influencia a criança, o adolescente e até mesmo filhos do divórcio, já adultos, contra o outro parente.

Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.”

“Alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a alienação parental. Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental, e porque não dizer, igualmente vítima destes atos.”[2]

Nos termos do art. 3º., a Lei 12.318/10[3] dita: 

“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” 

O parágrafo único do art. 2º., da Lei 12.318/10, traz um rol de hipóteses que caracterizariam a alienação parental. E como não poderia deixar de ser diferente, esclareceu que tal rol é meramente exemplificativo. Logo, o caso concreto poderá revelar outras situações que serão consideradas como alienação parental “assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”.  

A Lei 12.318/2010 caracteriza como atos de alienação parental:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II – dificultar o exercício da autoridade parental
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;  
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;  
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  
VII mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

Para não incorrer no erro de misturar os conceitos “atos alienantes” com “Síndrome de alienação parental”, é importante saber:

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental, se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor.”[4]

A Síndrome da Alienação Parental pode ser definida como:

 “(...) um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”[5]






[1] VIEIRA, Larissa A. Tavares e Ricardo Alexandre Aneas Botta. Artigo: O Efeito Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante, 2013. 
[2] ILHA, Adriana L. Hamilton; PORTS, Tatiane; BITTENCOURT, Márcia Beatriz V. Alienação parental, in: https://joannavarejao.jusbrasil.com.br/artigos/300493077/sindrome-de-alienacao-parental-como-constatar-e-como-intervir-perante-o-alienador
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
[4] GARDNER, Richard, A., 1985
[5] Idem. 

4 comentários:

  1. Dra. Liliane: Há alguma estatística disponível sobre genitor(a) alienador(a) punido(a) nas ações que tramitaram? A percepção é que o número de alienadores punidos é mínima. Abraços.

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    1. Penso o mesmo, e também gostaria de se possível, uma base ao menos, números de casos que "funcionaram" dentro desta lei. Pois Nunca ouvi falar em punição ou inversão da guarda como é citado na LEI, em casos de alienação severa, que é meu caso.
      Eu movo um trabalho direcionado a estes casos, é uma campanha de Crowdfunding - Contra alienação parental, e também recebo relatos, e infelizmente eu tenho uma pequena base, mas não a nível nacional, apenas dos que chegam a mim, e é alarmante o tanto de casos que me confidenciam que na justiça a mãe ainda ganha medidas protetivas, preventivas, onde as vezes tais pais vão até presos ou tem que manter distancia, devido o que é mais frequente nestes casos que é as falsas acusações que geralmente parte da Genitora, já que ai sim há estatísticas de que em 98% dos casos a Criança ou adolescente ficam automaticamente com a mãe. Logo os casos de alienação por parte de mães são maiores.

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  2. Dra. Liliane,
    Mês passado, passei por um entrevista no setor técnico do Fórum com vistas ao meu processo que tramita na vara de família. O processo já beira quase 500 págs, sendo a maioria, provas minhas contra as atitudes da genitora. Mês passado, em entrevista com a Assistente Social, esta teve a coragem de me dizer que as pessoas estão interpretando errado a ALIENAÇÃO PARENTAL, sendo que na sua interpretação científica, como Assistente Social e também Piscóloga, só existe quando um dos genitores denigrem a imagem do outro para o filho. Quando eu mostrei as provas dos outros atos cometidos pela genitora e que são citados nos incisos do Parágrafo Único do Art. 2º desta lei, a mesma me fala que não devem ser caracterizados como AP.
    E fiquei ainda mais perplexo com a postura dela em querer reverter a situação em favor da genitora.
    Mesmo assim, chamei a atenção dela para um reavaliação dos fatos e das provas constante nos autos, antes dela soltar o laudo.

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