domingo, 26 de abril de 2015

Guarda compartilhada 50/50



Conforme prometido, à partir dessa semana irei expor discussões debatidas no Congresso Brasileiro de Guarda Compartilhada e Alienação parental ocorrido em Florianópolis nos dias 17 e 18 de abril.
Muito tem se falado nos grupos de Alienação Parental na Guarda compartilhada 50/50 (divisão igual de tempo dos filhos com ambos genitores) e esse foi um dos temas mais citados nas Palestras por profissionais da área do Direito e da Psicologia, porém, cabe  lembrar que muitos de nós tem interpretado errada a expressão equilibrada, que pode não ser 50%, mas que também pode ser caso os genitores tenham disponibilidade. 

Lei: “Art. 1.583. § 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Compartilho algumas ideias e perguntas lançadas no Evento para reflexão:
Quando um dos pais pede a guarda compartilhada, ele o faz por quê?
Qual o real interesse na divisão da guarda?
Será que esse genitor tem interesses econômicos embutidos (como, por exemplo, deixar de pagar a pensão alimentícia)?
Estará mesmo o genitor pensando no “SIM”, Superior Interesse do Menor?
Guarda é GESTÃO e não tempo. O não guardião tem ciência disso?
Não é só quando se fica com o filho 50% do tempo que se exerce o poder familiar.
Pai fará renuncias pessoais como sair do trabalho para ir a reunião escolar ou deixará a criança aos cuidados da avó, tias, madrastas?
Do que adianta ter guarda e não ter poder familiar? De que adianta entrar em litigio exigindo a divisão nada mais que exata do tempo se entregará o infante sob cuidados de terceiros e não exercerá a autoridade e função parental?
A base deve ser o afeto e não só o tempo. Amar é facultativo, mas cuidar é dever.
Ao se pedir a guarda compartilhada, deve-se ter comprometimento! Deve-se observar a afetividade, cuidados com educação e saúde.
A criança deve se lembrar da convivência e não do imóvel. Você terá tempo para ser pai no total sentido da palavra, ou seja, estabelecerá limites, ensinará regras, criará vínculos amorosos/afetivos ou será pai de sábado e domingo, pai Mac Donald’s, pai recreativo?
A responsabilização conjunta do pai e da mãe é guarda compartilhada – convivência é outro instituto e não tem nada a ver com guarda. Tem pais que não dividem o tempo e exercem a guarda compartilhada e outros que dividem matematicamente os horários  exercem unilateralmente a guarda decidindo sobre a vida da criança sem consultar o outro.
Na Lei da igualdade parental ambos os genitores devem participar da vida da criança, não necessariamente com divisão rígida de horas.
Divisão equilibrada de tempo não é o mesmo que divisão equilibrada de decisões e essas sim atende aos “Superiores Interesses do Menor”, o SIM. E para este SIM, na maioria das vezes os genitores têm respondidos  NÃO.
A decisão conjunta, a cogestão é a verdadeira guarda compartilhada e não “pegar” o filho em finais de semana alternados, às 18:00 horas da sexta-feira, devolvendo às 20:00 horas do domingo subsequente ou nos anos pares permanecerão com o não residente nos festejos de Natal e com o residente no Ano Novo e nos anos invertendo-se nos anos impares.....na primeira metade das férias escolares de julho a criança ficará com ‘x’ e na primeira metade das férias do final de ano ficará com ‘y’.
A isso chamam de guarda compartilhada?
Qual o comprometimento de parentalidade que o genitor não guardião vai apresentar no pedido da guarda compartilhada?
Se o Juiz pedir um plano de parentalidade, você tem?
O esforço dobrado de deslocamento da criança de uma casa para outra vai valer à pena para ela? O genitor vai delegar as funções paternas/maternas a alguém ou exercerá a função pela qual está brigando na justiça para exercer?
Recolher a criança à sua moradia não é compartilhar a guarda.
A intransigência de uma das partes, ou muitas vezes das duas impede a flexibilização da convivência com o genitor não residente o que acaba por obrigar o não guardião a entrar com pedidos de guarda compartilhada sem nem mesmo saber ao certo o que este termo representa.
Você quer uma divisão “Salomônica” (partir filho ao meio para atender ambas as partes) ou quer que ele possa ser um ser humano inteiro convivendo com pai e mãe que em conjunto tomam as decisões importantes para sua formação física, emocional, intelectual, espiritual e psíquica?  
Vou terminar repetindo uma frase já citada acima: A base da guarda compartilhada deve ser um tripé: afeto, divisão de responsabilidades e tempo de convivência equilibrado! 
Pensemos nisso.



4 comentários:

  1. “Conclui-se, assim, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
    Assim, mostra-se inteiramente insuficiente a decisão que afasta a aplicação da guarda compartilhada com o simples argumento de residirem os genitores em Estados distintos.
    Brasília (DF), 04 de outubro de 2013.
    MINISTRO MARCO BUZZI
    Relator

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  2. Liliane Santi, estranho seu parecer, pois ficou claro que o escreveu sob a ótica de mães que julgam os pais não serem capazes de proporcionar aos filhos o mesmo ambiente que gozam na casa da mãe, idéia completamente carregada de prejulgamento. Muitos pais, eu por exemplo, já exercem sua função na vida dos filhos como em guarda compartilhada, porém em regime de guarda unilateral em favor da mãe, está determinando quando o pai vai entrar para cumprir atividades como se fossem da compartilhada, fazendo uma gestão injusta dessas tarefas ao seu favor e conveniência. Mas pergunte a essas mães se ela aceitam a guarda compartilhada? É aí, o que a senhora diz sobre isso? Por meio do meu advogado estou entrado com uma petição de guarda compartilhada 50/50, a mãe não aceita e alega superficialmente que causará confusão na criança. Como pode observar, é uma opinião sem fundamento algum, desmerecendo o pai como uma boa referência em todos os aspectos de sua vida. Ora, em que pese o fato de a criança ter que ficar alguns períodos na casa da avó, isso ocorre em ambas as residência, tanto da mãe quanto do pai. Portanto, contrário ao que a senhora escreveu, não tem lógica alguma, pois não está sendo delegada a formação da criança a terceiros. Ambos os pais tem de trabalhar para prover o sustento da criança, cabe a eles decidir e designar alguém para auxiliar nesses períodos, não sendo algo desabonador para nenhum dos lados, é normal e faz parte da estrutura familiar. Quem nunca ficou na casa da avó quando era criança, seja o período que for? Somos uma geração de pessoas problemáticas por termos ficado alguns períodos com a avó, avô ou madrasta? Me desculpe, mas como profissional que a senhora diz ser, seu discurso está impregnado e preconceito e pensamento antigo e retrógrado. Leia mais, atualize-se e seja uma melhor profissional. É isso.

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  3. Liliane Santi, estranho seu parecer, pois ficou claro que o escreveu sob a ótica de mães que julgam os pais não serem capazes de proporcionar aos filhos o mesmo ambiente que gozam na casa da mãe, idéia completamente carregada de prejulgamento. Muitos pais, eu por exemplo, já exercem sua função na vida dos filhos como em guarda compartilhada, porém em regime de guarda unilateral em favor da mãe, está determinando quando o pai vai entrar para cumprir atividades como se fossem da compartilhada, fazendo uma gestão injusta dessas tarefas ao seu favor e conveniência. Mas pergunte a essas mães se ela aceitam a guarda compartilhada? É aí, o que a senhora diz sobre isso? Por meio do meu advogado estou entrado com uma petição de guarda compartilhada 50/50, a mãe não aceita e alega superficialmente que causará confusão na criança. Como pode observar, é uma opinião sem fundamento algum, desmerecendo o pai como uma boa referência em todos os aspectos de sua vida. Ora, em que pese o fato de a criança ter que ficar alguns períodos na casa da avó, isso ocorre em ambas as residência, tanto da mãe quanto do pai. Portanto, contrário ao que a senhora escreveu, não tem lógica alguma, pois não está sendo delegada a formação da criança a terceiros. Ambos os pais tem de trabalhar para prover o sustento da criança, cabe a eles decidir e designar alguém para auxiliar nesses períodos, não sendo algo desabonador para nenhum dos lados, é normal e faz parte da estrutura familiar. Quem nunca ficou na casa da avó quando era criança, seja o período que for? Somos uma geração de pessoas problemáticas por termos ficado alguns períodos com a avó, avô ou madrasta? Me desculpe, mas como profissional que a senhora diz ser, seu discurso está impregnado e preconceito e pensamento antigo e retrógrado. Leia mais, atualize-se e seja uma melhor profissional. É isso.

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  4. O texto está parcialmente correto. Entretanto, o ponto fundamental da guarda compartilhada é, justamente, o contrário do que a Dra. Liliane afirmou em relação ao tempo de convivência equilibrado (o projeto original trazia a expressão "custódia física", substituído apenas para suavizar a expressão e não alterar o sentido. Se alterasse o sentido, o projeto de lei deveria retornar para a Câmara dos Deputados). O artigo 1.583, § 2º é claro: o tempo de convivência (ou custódia física, caso prefiram) será dividido de forma equilibrada. Tenho a impressão que todos sabem o significado da palavra "equilibrada". Equilibrado é 50%/50%. Se for 51%/49% é desequilibrado. Simples. É por demais óbvio que, aplicando-se o principio da razoabilidade, haverão circunstâncias que impossibilitarão esses 50%. Isso é evidente. Nesses casos - e apenas nesses casos - o Judiciário pode - e deve - impor, desde que amplamente fundamentado, o tempo de divisão no caso concreto, caso as partes não cheguem a um acordo nessa divisão. Geralmente (aqui não é qualquer novidade, eis que está amplamente registrado na literatura)as mulheres são as mais resistentes, não aceitando qualquer acordo - daí que a aplicação da lei da Alienação parental deve ser considerada, mormente o artigo 7º. A contrario do que correntes de pensamento com "interpretações" que nada tem a ver com o superior interesse do menor tentam impor, a custódia física equilibrada (usamos esse termo para facilitar o entendimento)é a própria essência da guarda compartilhada! Querer afirmar que a guarda compartilhada é a mera responsabilização conjunta, etc, etc, e tergiversar sobre um mundo fantasioso, que de fato seria o ideal (como a autora fez), é acreditar em contos de fadas. É fazer de conta que se ignora que as mães, em sua maioria - infelizmente - são as que mais causam conflitos, que dão causa a condutas que beiram à alienação parental. Lembro que para a tal responsabilização conjunta, etc, etc, não haveria a necessidade da aprovação da lei da guarda compartilhada, pois todo o ordenamento jurídico pré-existente já impõe os direitos e deveres iguais, para AMBOS OS PAIS, sendo que o poder familiar (por exemplo) não deixa a menor duvida disso. É justamente por conta da resistência das - repita-se - mulheres/mães -, que o legislador determinou, na lei, duas novidades:

    1) o tempo equilibrado de convivência (custódia física), que é a essência do projeto;

    2) somente se uma das partes não quiser a guarda compartilhada, esta não será aplicada.

    Querer dizer que a guarda compartilhada é apenas o que a autora escreveu (que é correto num mundo ideal, utópico), é querer "mudar para nada mudar". É deixar tudo como está, atendendo a interesses pessoais ou muitas vezes escusos, que nada, absolutamente nada tem a ver com os direitos inalienáveis das crianças e menores em relação à convivência com AMBOS os pais.

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