domingo, 25 de setembro de 2016

“Dá licença com o seu preconceito que meu amor pelo meu filho, quer passar”!



Hoje de manhã ao entrar no Facebook me deparei com um post do Grupo Pais em Camisa de Força que tinha como título: “Dá licença com o seu preconceito que meu amor pelo meu filho, quer passar”!

Eles pedem que a Lei 13.058/14 (Lei da Guarda Compartilhada) seja cumprida na íntegra, clamam pela aprovação do PL 4488/16 pelo fim dos atos de alienação parental e solicitam que os operadores do Direito parem com o preconceito contra os pais nas Varas de Família.

Essas reivindicações têm sido comuns e dezenas de pais que me procuram semanalmente, questionam:

“Se a Lei 13.058 deve ser regra no país, por que eu tenho que viver a exceção?”

“Eu quero viver com meu filho e participar ativamente da vida dele. Sinto que ele tem sofrido com a guarda unilateral materna. A mãe o tem exposto a sofrimentos psíquicos desnecessários através dos reiterados atos de alienação parental que tem cometido, por esse motivo, tenho absoluta certeza que o regime de guarda compartilhada somente trará benefícios às partes envolvidas”.

“Tanto se fala nos Melhores Interesses do Menor, mas ninguém para pra pensar que a guarda unilateral não atende os interesses da criança. Ninguém volta os olhos para o genitor não guardião que se vê encurralado entre exigências descabidas da outra parte, como por exemplo, genitores guardiões que com seis meses de antecedência querem saber as datas de convivência do filho com outro genitor. Não flexibilizam nada e o amor e afetem tem hora e dia marcados”.

O genitor que não detém a guarda fica ‘às margens do filho’ e seu poder familiar fica reduzido a quase nada. O 'fiel da balança' é o guardião e ao ‘ausente’ cabe o papel de fiscalizador sem voz.
“A Lei 13.058/14 aplicada corretamente é a melhor prevenção para o entendimento a médio prazo entre pais e filhos, como elucidado por várias publicações científicas de meta análise. A cooperação entre o ex casal aumenta após o Estado apoiar a Guarda Compartilhada”.

A desigualdade parental não atende o superior interesse das crianças, no entanto, a grande maioria dos juízes insistem em conceder guardas unilaterais (na grande e esmagadora maioria dos casos) em favor das mães.

Tanto se fala em defesa do melhor interesse da criança, mas quem de fato se interessa pelos ‘interesses’ da criança leva em conta sua formação psicológica e isso exige que genitores abdiquem do egoísmo e compartilhem a guarda do filho, porque, a criança é fruto de um par, ou se devido ao grau de litigio o ex casal não consegue chegar a um consenso, cabe ao judiciário decidir por eles e APLICAR A LEI 13.058/14 na íntegra e ‘dividir’ o tempo de convívio da criança com seus pais em tempo equilibrado.

A Guarda Compartilhada vai de encontro não só à legislação em vigor, como também ao melhor interesse do menor, que deve sem dúvida prevalecer, mas também vai de encontro ao direito do pai de estar presente ativamente e de forma constante na vida do filho.

A guarda unilateral implica na perda do contato contínuo dos filhos com o genitor não guardião, o que consequentemente afasta o filho do pai não guardião.

Acerca desse afastamento, Waldyr Grisard Filho, frisou que:

“As visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filho, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, até desaparecer, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas”.

Ademais, dia após dia, surgem cada vez mais pais contemporâneos que não qualificam a criação do filho como ônus, como muitas mães costumam dizer. São pais participativos, afetuosos e preocupados verdadeiramente com a formação intelectual e psíquica dos seus filhos. Que não se satisfazem em “pagar” pensão e “passear” com os filhos, como é o caso em tela.

A quebra de paradigmas do século passado e os novos enfoques da relação entre pais e filhos devem ser levados em consideração nesse novo milênio. NÃO HÁ MAIS LUGAR PARA “AMAR COM HORA MARCADA”.

A importância do afeto mudou a visão e significado das famílias, sendo necessário que os pais, mesmo separados, tenham PODER FAMILIAR EQUILIBRADO e que ambos, em conjunto possam decidir sobre a vida do filho.

O direito de os pais terem em sua companhia os filhos é resultado de uma sociedade evoluída e justa, pois a guarda paterna está se tornando uma realidade nas famílias brasileiras.

O problema é que o judiciário ainda parece não ter percebido que a partir da ruptura conjugal, os filhos, em sua maioria, passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputas entre os ex-cônjuges e não conferem às crianças o DIREITO de manterem os vínculos com os dois genitores. Essa garantia de manutenção dos vínculos de amor e afeto ajudam a minorar a preocupação das crianças, sobre o medo de perdê-los.
“O judiciário adota uma postura de acomodação, ao conferir a guarda à mãe, não reconhecendo as características da figura masculina, onde funções de amparo e dedicação aos filhos têm aumentado nos últimos anos. Desta forma, permanece a mãe, em um plano privilegiado com relação à guarda dos filhos”. (CASTRO)

Assim, à medida que a sociedade e o judiciário aceitarem que após a ruptura conjugal, ambos os pais estão habilitados para criar os filhos, a Guarda Compartilhada, fomentará um melhor vínculo entre os pais, fazendo justiça aos filhos e aumentando a responsabilidade parental. (GRISARD FILHO)

Um pai não é visita. Pai é parente do filho. Não deveria aqui ser discutido 'concessão' de 'guarda compartilhada' e sim manutenção do DIREITO de PODER FAMILIAR.

A autora Maria Berenice Dias em sua obra Manual de Direito das Famílias, escreveu:

“O poder familiar é irrenunciável, intrasferível, inalienável, imprescritível...”

O poder familiar deve ser exercido pelos genitores independente deles conviverem juntos e não por madrastas e padrastos como temos vistos ultimamente. Acontece que na prática quem tem a guarda unilateral da criança impede, ou no mínimo causa grandes dificuldades e empecilhos ao não guardião que sequer consegue supervisionar os interesses do filho.

Na guarda compartilhada um novo modelo de responsabilidade parental surge dividindo as reponsabilidades legais pela tomada de decisões importantes relativa a vida dos filhos menores, igualitariamente e de forma conjunta.

Morar em cidades diferentes não inviabiliza a Guarda Compartilhada. O que inviabiliza a Guarda Compartilhada é a má vontade de quem não quer compartilhar.

A sociedade se transformou e a realidade atual requer adaptações. Não podemos viver na “escravidão” de conceitos do século passado.

E vale SALIENTAR que: não é o diálogo que deve levar à Guarda Compartilhada, mas sim a Guarda Compartilhada que deve levar ao diálogo em prol dos melhores interesses das crianças.

‘Judiário brasileiro’: “Dá licença com o seu preconceito que o amor  de pais pelos  filhos, quer passar”! Cumpram a Lei 13.058/14, parem de ser androfóbicos!

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Cumpram a Lei da Guarda compartilhada!



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

No dia 24 de agosto de 2016, em Brasília, a Ministra NANCY ANDRIGHI, através de uma “Recomendação”, busca esclarecer alguns pontos e orientar os juízes para que cumpram a Lei 13.058/14.

Esse ‘aviso’ aos juízes é muito bem-vindo e esperado por todos nós que lutamos contra a alienação parental e em prol da aplicação da Lei da Guarda compartilhada na íntegra. Para elaborar o documento a Ministra considerou declarações prestadas em audiências e sugestões como por exemplo a da Dra. Ângela Gimenez (juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá – MT), reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014 que foram enviadas ao CNJ e estatísticas do IBGE que comprovam que apenas 7,5% das guardas tem saído da forma compartilhada.

Quem sabe com esse ‘lembrete’ da Ministra os juízes resolvam cumprir a Lei, pois, ela não pode mais ser mal compreendida, mal interpretada e raramente aplicada como vem acontecido até agora.

Diariamente juízes continuam privilegiando um genitor em detrimento do outro quando concedem a guarda unilateral.

Estou muito esperançosa que esse ‘presta atenção’ nos traga frutos positivos em curto espaço de tempo.

Diz a RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016: 

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. (Grifos meus)

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Com todo respeito à Ministra, faltou recomendar aos magistrados para que NÃO estabeleçam ‘lar referência’, porque, isso não existe no código civil. A criança filha de pais separados tem DUAS CASAS e pronto, simples assim.

Não existe no código civil o ‘lar de referência’. A lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 fala em tempo de convívio equilibrado, ou seja, o mais próximo possível de como era quando os pais casados, mas os juízes ainda ‘se confundem’ ou arrumam subterfúgios para não cumprirem a Lei na íntegra e enviam as partes para o estudo psicossocial para ver em qual casa ele deve estabelecer a residência da criança ou do adolescente.

   A criança tem 2 casas. É tão difícil assim entender isso? Os juízes ‘abrigam’ os infantes fisicamente e ‘desabrigam’ emocionalmente!

Com a divisão matemática desleal (27 dias para um e 3 ou 4 para outro genitor), nós teremos muita dificuldade em deixar a criança emocionalmente segura do amor e do afeto dos pais, porque, a sensação de “abandono” será quase inevitável.

Com as “visitinhas esmolas” a criança será facilmente influenciada por um grupo familiar e cada dia mais excluída de outro e quem está distante acaba sendo duramente prejudicado.

A reclamação social é que faz os órgãos tomarem providencias, reclame, não se acomode, não aceite que a lei seja descaradamente descumprida!

Provoque o judiciário, exerça a cidadania. Procure os movimentos de pais, participe de Congressos, muitos deles são com entrada franca, como é o caso do que acontecerá dia 26 de setembro das 9:00 às 19:00 horas na Câmara Municipal de São Paulo – Palácio Anchieta, Viaduto Jacareí, 100 – Salão Nobre 8º andar – Capacidade para 300 pessoas.

A sociedade tem que abraçar essa causa mais que justa, benéfica e saudável, que é a guarda compartilhada em tempo equilibrado de convívio com ambos genitores.

Sentíamos a necessidade de se recomendar aos magistrados a correta aplicação da lei 13.058/14, pronto, a Recomendação número 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça foi feita e você, tem feito a sua parte ou tem aceitado as migalhas de tempo que lhe foram concedidas?

Divulgue a Recomendação, compartilhe, repasse para amigos e advogados.

Exija que o judiciário cumpra a Lei e se não cumprir, denuncie ao CNJ!