Você sabe pra que serve um Assistente Técnico?
Toda vez que um juiz solicitar uma Perícia Psicológica ou um Estudo
Psicossocial, irá designar um psicólogo perito, pois, este teoricamente
terá conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto em questão (ou
pelo menos é o que se espera dele), como por exemplo, afirmar se há ou não
indícios de Alienação Parental, abuso sexual, verificar qual residência deve
ser fixada como base de moradia na disputa de guarda quando os genitores
morarem em cidades diferentes, sugerir tempo de convivência, saber se família
está apta para adotar filhos, entre outras.
Esse profissional irá confeccionar um Laudo que “norteará” o Juiz em sua
decisão. O psicólogo Perito não ‘decide’ nada, não ‘julga’, mas, se o Juiz o
chamou para ajudá-lo a considerar uma questão, é bem provável que se baseie no
trabalho deste para sentenciar. O Laudo será mais uma informação dentre as
muitas que compõe um processo. Será baseado na consulta aos Autos, na
entrevista com as partes, observações, escutas, testes, dinâmicas familiares,
entre outras muitas técnicas, portanto, é pra ser um estudo sério e imparcial
que orientará o julgador a decidir.
O Perito é:
É de confiança do juiz, sujeito a impedimento e suspeição.
Auxilia o juiz em suas decisões.
Examina, verifica e comprova os fatos de uma determinada questão.
Elabora um laudo.
O Assistente Técnico é:
De confiança da parte, contratado por esta, não-sujeito
a impedimento e a suspeição.
Assessora a parte, durante todo processo da
perícia, garante o direito ao contraditório.
Elabora quesitos para que estes sejam respondidos
pelo Perito.
Entrevista as partes.
Analisa os procedimentos técnicos e as
conclusões elaboradas pelo perito.
Redige um parecer crítico referente
à avaliação pericial.
A indicação de um perito assistente técnico é de fundamental importância
para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, pois, cabe a esse
profissional fazer a interface de comunicação com o perito do juízo e
evidenciar os aspectos técnicos de interesse ao esclarecimento da matéria
fática sob a ótica da parte que o contratou, de modo que o
cliente não seja prejudicado por visões unilaterais, distorcidas da
realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para o magistrado formar
sua convicção.
Muitas sentenças saem desfavoráveis, porque os
advogados não informam para a parte sobre a possibilidade/necessidade de
contratarem um assistente técnico para acompanhar de perto o trabalho do
perito.
Ou seja, na prática, o assistente técnico vai verificar se os
procedimentos metodológicos adotados pelo perito estão corretos. Não só
pode, como deve entrevistar as partes: genitor, genitora,
nova esposa, novo marido se tiver, avós, tios, babás, etc., e observar a
dinâmica das duplas: pai e filho, mãe e filho e outras se necessário. Pode
aplicar testes, ir à escola da criança para conversar com professoras e
coordenadora.
A Seção
10 do Novo Código de Processo civil fala sobre a Prova Pericial:
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto
da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for
o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e
não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por
impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar
procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468.
O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que lhe foi assinado.
Art. 469.
As partes poderão apresentar quesitos
suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito
previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária
ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470.
Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao
esclarecimento da causa.
Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo
perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados
pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação
em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua
designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou
científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova.
Art. 476.
Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez,
prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze)
dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,
apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15
(quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer
das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente
técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a
parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a
comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as
perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por
meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
No final dos trabalhos a perita apresentará o relatório onde apresentará
o resultado do estudo e depois disso abrirá o prazo para manifestação do
advogado e da assistente técnica que poderá concordar ou discordar do Laudo
pericial.
O advogado deve estar atento ao prazo para nomear o
Assistente Técnico e apresentar os quesitos que deve ser de no máximo quinze dias
depois que o Perito for nomeado pelo Juiz.
O Conselho Federal de
psicologia proíbe, através da Resolução CFP nº 008/2010, que o
perito e o assistente técnico estejam presentes um na avaliação do outro,
conforme transcrevemos:
“CAPÍTULO I -
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
Art. 1º - O Psicólogo
Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer
tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da
autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o
periciando durante o atendimento.
Art. 2º - O psicólogo
assistente técnico não deve estar presente durante a
realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do
psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e
qualidade do serviço realizado.
Parágrafo Único - A
relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada
qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular
quesitos ao psicólogo perito.
Mas na mesma
resolução, em seu artigo 8º, Parágrafo único, dispõe:
Parágrafo Único
- Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir
pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros
meios (Artigo 473, Código de Processo Civil).”
Apesar do Conselho
Federal de psicologia vetar que assistente técnico esteja presente nas
entrevistas que o perito fizer com as partes, o Artigo 466 do Código de
Processo Civil diz o contrário e este sempre será superior a qualquer
conselho que regulamenta as profissões, por isso, se o advogado peticionar ao
juízo conseguirá que assistente participe dos estudos na íntegra:
Art. 466
§ 2º O perito deve assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Muitos advogados se
negam a peticionar para que a assistente técnica entreviste e avalie as partes
e isso prejudica grandemente os interessados. Exija que seu
advogado cumpra os procedimentos corretos para que a assistente contratada
possa exercer a função em sua totalidade.
“Mas é certo
que sem o acesso às entrevistas, o trabalho do assistente técnico é
dificultado e muitas vezes chega a ser cerceado pela falta de acesso às partes,
ficando muitas vezes sua credibilidade diminuída. Do meu ponto de vista, tal
situação corrobora para que, muitas vezes, os laudos críticos
se assemelhem mais a uma defesa das partes, com considerações indevidas e
coibidas pela ética dos psicólogos, em vez de serem trabalhos de
compreensão da dinâmica psicológica que se encontra em jogo no litígio em exame”.
(Giselle Groeninga - Mestre e doutora em Direito, Psicanalista; mediadora e
parecerista)
“Finalmente,
cabe mencionar que a relação entre o Assistente Técnico e o Juiz é
indireta. Espera-se que o Juiz considere suas
colocações, no mínimo com a mesma atenção que
deve dar aos outros elementos trazidos ao processo, no entanto, diferenciando
as funções profissionais. O
trabalho do Assistente Técnico não pode ser tomado como o do advogado que, por
definição, obedece a outra lógica e ética”. (Idem)
Os
advogados devem ter ciência que laudos superficiais elaborados pela assistente
técnica que não teve oportunidade de entrevistar as partes pode trazer danosas
consequências aos envolvidos, principalmente às crianças que quase sempre no
momento processual já estão alijadas de um ou outro genitor.
Se o
juiz impedir que você exerça seu direito, não tenha medo, Agrave!
Os
operadores do Direito devem cumprir a Lei e fazer justiça.