domingo, 28 de maio de 2017

Onde enfiar a cara que foi desmascarada?

Quase diariamente nos estudos psicossociais ouço o/a alienador/a jurar de pés juntos que nunca denegriu a imagem do/a ex companheiro/a, que não dificulta e nem impede o contato, que não dificulta e nem impede que o/a outro/a genitor/a exerça o poder familiar, que não omite informações médicas ou acadêmicas da criança, que não apresenta falsas denúncias contra o/a ex e nem contra seus familiares com intenção que a Medida Protetiva de afastamento se estenda também aos filhos, etc.

Os/as alienadores/as procuram encobrir comportamentos que são inaceitáveis socialmente, principalmente para os profissionais que os atendem (aos quais tentam persuadir). Ostentam um procedimento e externam sentimentos OPOSTOS aos impulsos verdadeiros.

Negam veementemente que interferem na formação psicológica do filho, PIOR QUE ISSO, NEGAM QUE A ALIENAÇÃO PARENTAL EXISTA, e dizem que tudo não passa de um desentendimento do ex casal e que a criança por presenciar as discussões, ‘por conta própria’ tomou o ‘partido de alguém’.

Quando perguntado o porquê a criança não quer ir na casa do/a outro/a genitor/a dizem apenas:

- Eu não proíbo. Ele não vai, porque NÃO quer.

Os comportamentos e sentimentos são diametralmente opostos ao discurso do alienador.

Muitos militam nas redes sociais em prol da revogação da Lei 12.318 justamente, porque foram punidos, muitas vezes com a reversão de guarda. Quando uma pessoa toma uma posição ou postura em algo, e especialmente se essa posição é extrema, considere a possibilidade de que seus pontos de vista reais estão atrás disto.
O/a alienador/a parental tenta mentir até para si mesmo para evitar as temidas punições sociais que podem acontecer com quem não guarda com zelo a saúde física e psíquica do filho.  

O/a alienador/a sente desejo de fazer ou dizer algo mas faz ou diz o oposto. Visivelmente agem de uma forma que tentam mostrar que estão pessoalmente longe do caminho da posição temida: serem reconhecidos pelo Estado como alienadores parentais e tentam se mostrar ao entrevistador como pais ou mães zelosos!

São pessoas geralmente hostis que ‘se escondem’ atrás de excessiva simpatia. Tentam o tempo todo angariar simpatizantes (comumente outros/as alienadores/as e ou psicólogos, assistentes sociais, advogados, promotores, juízes, etc.).

Com frequência o/a alienador/a tem um “conflito primário” (traumas de infância decorrentes de problemas familiares). Na psicanálise, se tem uma visão aprofundada sobre a vida da pessoa e é possível identificar o conflito que gerou os problemas mais profundos. É muito comum que filhos de pais separados que sofreram com a ausência de um dos genitores reproduzam o quadro vivido no passado.

O alienador não consegue enfrentar sozinho seu sentimento patológico de posse do filho e de vingança contra o ex e precisa de ajuda profissional.  

Simplesmente tentar mostrar para pessoa que a sua posição se opõe a seus verdadeiros sentimentos será ineficaz e contraproducente e pode causar apenas ressentimentos mais profundos.

Os efeitos colaterais da alienação parental, além dos prejuízos causados ao filho e à parentela ausente, podem prejudicar os relacionamentos sociais do alienador, porque, com o tempo, as pessoas começam a perceber que sua militância em prol da revogação da Lei é apenas para se livrar das acusações.

O excesso, a rigidez e extravagância na postura acabam por condenar o alienador. Mudam a estrutura de personalidade como se o perigo (o/a ex) estivesse continuamente presentes, chegando ao ponto de fugirem para cidade ‘incerta’.

Essa semana em Campinas tivemos uma reversão de guarda por alienação parental. A mãe fugiu com a criança assim que viu a opinião do Ministério Público. Quando juiz decidiu pela reversão e mandou oficial de justiça cumprir o mandado de busca e apreensão do menor ela já havia abandonado o apartamento.

Subtraiu o incapaz e o mantém em cárcere privado, além de tê-lo retirado da escola (crime de abandono intelectual).

É assim que agem os alienadores mentirosos contumazes que morrem jurando que fazem tudo por amor aos seus filhos e que alienação parental não existe.

Como ela tem justificado para criança a ausência do pai?
Como justificou a mudança de casa?
Como justificou a retirada da escola?
Do que mais é capaz uma pessoa sem limites?
E agora, onde enfiar a cara que foi desmascarada?



quinta-feira, 25 de maio de 2017

Síndrome de Deus



Grande parte do/as alienadores/as sofrem da chamada Síndrome de Deus. Acreditam-se seres superiores, dotados de superpoderes, e de capacidade singular de cuidar do filho. Só eles/as sabem alimentar, dar banho, pentear o cabelo, medicar, aferir febre, ensinar as tarefas escolares, etc.

Na Síndrome de Deus a pessoa se acha onipotente (ACHA QUE PODE TUDO), onipresente (ACHA QUE PODE ESTAR EM TODOS OS LUGARES), onisciente (ACHA QUE TEM SABER PLENO E ABSOLUTO SOBRE TODOS OS TEMAS).  

Consideram-se infalíveis e tentam controlar e manipular as pessoas de seu entorno: filhos, pai, mãe, irmãos, amigos, ex marido/esposa.

Uma pessoa com complexo de Deus acredita ser a salvadora do filho. Louvam a si mesmos e alegam absoluta confiança em suas ‘capacidades’ e nos efeitos que terão sobre os familiares e filhos.

Acham que só elas podem levar os filhos aos compromissos médicos, escolares, religiosos, de lazer, etc. Se acham perfeitas e sem defeitos, afinal, são “Deuses” (os outros são ‘imperfeitos’, porque, são ‘humanos’).

Características de uma pessoa com complexo de Deus:

·         A pessoa se acha sempre certa;
·         Quer que façam tudo do seu jeito e mesmo assim ficam insatisfeitas;
·         Não suportam quando discordam de suas opiniões;
·         Não aceitam decisões diferentes das dela;
·         Acham que o mundo gira em torno de si;
·         Se irritam facilmente se contrariados;
·         Não aceitam críticas, nem as construtivas;
·         Adoram ter poder sobre o outro;
·         Gostam de ter autoridade e controle sobre os mais fracos emocionalmente;
·         Esperam ter sua “superioridade” reconhecida por amigos e parentela;
·         Se você não respeitar, acatar, ou cumprir o que eles pedem, eles se tornam extremamente irritantes, exigentes, ameaçadores, e fazem chantagem emocional;
·         Antes da separação já apresentam comportamento ‘preocupante’ verificam e-mails, mensagem de textos, olham históricos do navegador do parceiro/a;
·         São ciumentos e tentam impedir que o/a companheiro/a tenha contato com amigos, colegas e familiares;
·         Depois da separação checam onde o filho vai quando na companhia do outro genitor, telefonam e mandam mensagens excessivamente;
·         Querem palpitar e ou mandar no dia de convivência do filho com ex parceiro/a;
·         Não permite que ex parceiro tenha autonomia sobre o filho. Somente ela opina nos temas que dizem respeito à saúde, educação e lazer da criança;
·         É emocionalmente abusivo/a;
·         Faz o outro perder a autoconfiança como se realmente não soubesse o que é melhor para si ou para os filhos;
·         Tem comportamento controlador e diz que faz isso por amor ao filho;
·         Não aceitam ser responsabilizados por nada;
·         É comum que cometam abuso emocional, verbal e até físico;
·         Suas ações não correspondem com suas palavras e vivem quebrando as promessas;
·         Costumam punir o filho se esse expressa desejo de ir com outro genitor, dentre outras coisas.

A pessoa que acha que pode estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo irá perseguir o/a ex companheiro/a. Infernizará ou outro no dia de convivência com a criança telefonando insistentemente pra saber se o filho comeu, se tomou banho, se dormiu, onde está, onde foi, onde irá, etc. Vai nos endereços onde sabe que o filho se encontra (nova casa do ex marido, festas de aniversário que a criança esteja, shoppings, parques, padarias, redes de “Fast food”, etc., onde simulam que estavam “por acaso”).

Na fantasia o/a alienador pensa ser onisciente”, ou seja, pensa que possui plena e perfeita sabedoria e está ciente de tudo o que ocorre, e que é a própria fonte de todo o conhecimento. O filho não pode sequer pensar ou se expressar. O/a alienador RESPONDE em seu lugar dizendo se a criança ‘quer ou não quer’ ir em tal lugar e sem ouvirem a opinião do filho, respondem:

- Ele não quer ir com você!
- MEU filho não gosta do/a seu/sua marido/mulher.
- Ele não deseja ir pra festa do seu sobrinho.
- Ele não gosta da sua igreja.

No delírio alienante a pessoa é capaz de fazer tudo, não tem nenhum tipo de dificuldade e se sente o Todo/a-poderoso/a. Um ser que se acha onipotente é aquele que acha que não precisa de ninguém e que é poderoso em todos os sentidos, por isso, faz falsas denúncias e falsas acusações. Imaginam que seus os atos insanos passarão despercebidos pelo judiciário, mas felizmente nos últimos meses temos tido diversas sentenças favoráveis à modificação de guarda, porque, a criança corre risco se ficar com o genitor doente psiquicamente.


Enquanto o genitor “Salvador” se achar o exemplo máximo de perfeição o alienado fica à espera de um milagre: a reversão de guarda! 

terça-feira, 23 de maio de 2017

Estudo Psicossocial: Você sabe pra que serve um Assistente Técnico?


Você sabe pra que serve um Assistente Técnico?

Toda vez que um juiz solicitar uma Perícia Psicológica ou um Estudo Psicossocial, irá designar um psicólogo perito, pois, este teoricamente terá conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto em questão (ou pelo menos é o que se espera dele), como por exemplo, afirmar se há ou não indícios de Alienação Parental, abuso sexual, verificar qual residência deve ser fixada como base de moradia na disputa de guarda quando os genitores morarem em cidades diferentes, sugerir tempo de convivência, saber se família está apta para adotar filhos, entre outras.

Esse profissional irá confeccionar um Laudo que “norteará” o Juiz em sua decisão. O psicólogo Perito não ‘decide’ nada, não ‘julga’, mas, se o Juiz o chamou para ajudá-lo a considerar uma questão, é bem provável que se baseie no trabalho deste para sentenciar. O Laudo será mais uma informação dentre as muitas que compõe um processo. Será baseado na consulta aos Autos, na entrevista com as partes, observações, escutas, testes, dinâmicas familiares, entre outras muitas técnicas, portanto, é pra ser um estudo sério e imparcial que orientará o julgador a decidir.

O Perito é:

É de confiança do juiz, sujeito a impedimento e suspeição.
Auxilia o juiz em suas decisões.
Examina, verifica e comprova os fatos de uma determinada questão.
Elabora um laudo.

O Assistente Técnico é:

De confiança da partecontratado por estanão-sujeito a impedimento e a suspeição.
Assessora a parte, durante todo processo da perícia, garante o direito ao contraditório.
Elabora quesitos para que estes sejam respondidos pelo Perito.
Entrevista as partes.
Analisa os procedimentos técnicos e as conclusões elaboradas pelo perito.
Redige um parecer crítico referente à avaliação pericial.

A indicação de um perito assistente técnico é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, pois, cabe a esse profissional fazer a interface de comunicação com o perito do juízo e evidenciar os aspectos técnicos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob a ótica da parte que o contratou, de modo que o cliente não seja prejudicado por visões unilateraisdistorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para o magistrado formar sua convicção.

Muitas sentenças saem desfavoráveis, porque os advogados não informam para a parte sobre a possibilidade/necessidade de contratarem um assistente técnico para acompanhar de perto o trabalho do perito. 

Ou seja, na prática, o assistente técnico vai verificar se os procedimentos metodológicos adotados pelo perito estão corretos. Não só pode, como deve entrevistar as partes: genitor, genitora, nova esposa, novo marido se tiver, avós, tios, babás, etc., e observar a dinâmica das duplas: pai e filho, mãe e filho e outras se necessário. Pode aplicar testes, ir à escola da criança para conversar com professoras e coordenadora.

A Seção 10 do Novo Código de Processo civil fala sobre a Prova Pericial:


Art. 465.

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

Art. 466.

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467.

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468.

O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Art. 469.

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470.

Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 473.

O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474.

As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 476.

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477.

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
  
No final dos trabalhos a perita apresentará o relatório onde apresentará o resultado do estudo e depois disso abrirá o prazo para manifestação do advogado e da assistente técnica que poderá concordar ou discordar do Laudo pericial.

O advogado deve estar atento ao prazo para nomear o Assistente Técnico e apresentar os quesitos que deve ser de no máximo quinze dias depois que o Perito for nomeado pelo Juiz.

O Conselho Federal de psicologia proíbe, através da Resolução CFP nº 008/2010, que o perito e o assistente técnico estejam presentes um na avaliação do outro, conforme transcrevemos:

“CAPÍTULO I - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Mas na mesma resolução, em seu artigo 8º, Parágrafo único, dispõe:

Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Artigo 473, Código de Processo Civil).”

Apesar do Conselho Federal de psicologia vetar que assistente técnico esteja presente nas entrevistas que o perito fizer com as partes, o Artigo 466 do Código de Processo Civil diz o contrário e este sempre será superior a qualquer conselho que regulamenta as profissões, por isso, se o advogado peticionar ao juízo conseguirá que assistente participe dos estudos na íntegra:

Art. 466

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Muitos advogados se negam a peticionar para que a assistente técnica entreviste e avalie as partes e isso prejudica grandemente os interessados. Exija que seu advogado cumpra os procedimentos corretos para que a assistente contratada possa exercer a função em sua totalidade.

Mas é certo que sem o acesso às entrevistas, o trabalho do assistente técnico é dificultado e muitas vezes chega a ser cerceado pela falta de acesso às partes, ficando muitas vezes sua credibilidade diminuída. Do meu ponto de vista, tal situação corrobora para que, muitas vezes, os laudos críticos se assemelhem mais a uma defesa das partes, com considerações indevidas e coibidas pela ética dos psicólogos, em vez de serem trabalhos de compreensão da dinâmica psicológica que se encontra em jogo no litígio em exame”. (Giselle Groeninga - Mestre e doutora em Direito, Psicanalista; mediadora e parecerista)

“Finalmente, cabe mencionar que a relação entre o Assistente Técnico e o Juiz é indireta. Espera-se que o Juiz considere suas colocações, no mínimo com a mesma atenção que deve dar aos outros elementos trazidos ao processo, no entanto, diferenciando as funções profissionais. O trabalho do Assistente Técnico não pode ser tomado como o do advogado que, por definição, obedece a outra lógica e ética”. (Idem)

Os advogados devem ter ciência que laudos superficiais elaborados pela assistente técnica que não teve oportunidade de entrevistar as partes pode trazer danosas consequências aos envolvidos, principalmente às crianças que quase sempre no momento processual já estão alijadas de um ou outro genitor.

Se o juiz impedir que você exerça seu direito, não tenha medo, Agrave!


Os operadores do Direito devem cumprir a Lei e fazer justiça.