quarta-feira, 25 de maio de 2016

Um câncer chamado fenômeno.


Vamos esquecer nomes, terminologias e ‘rótulos’, vamos esquecer teorias e seus autores e vamos pensar em fenômenos.

Quando uma criança nasce, dentro ou fora de um casamento, fruto de união estável ou de um encontro casual, ela é fruto de um par (mesmo que um dos dois não queira e o outro insista que ele deva querer).

Neste último caso à partir do anúncio da gravidez os problemas podem começar.

É comum que os homens pensem que o dever de evitar filho é apenas da mulher e despreocupadamente fazem sexo sem preservativo.

Em muitos casos os homens são compromissados e ou casados e quando recebem a notícia da gestação ficam extremamente bravos e a grávida (que às vezes não sabia do relacionamento do outro, ou sabiam e quiseram engravidar mesmo assim), ficam ressentidas e magoadas por não terem atendidas suas expectativas, geralmente de compromisso sério com o pai da criança.

O homem quase sempre duvida da paternidade e solicitam exame de DNA e a mulher se ofende com a desconfiança. Inicia-se uma batalha que desde o ventre envolve a criança.

O bebê nasce, o exame é feito, dá positivo e a mãe do infante como forma de vingança começa a proibir e dificultar o contato entre pai e filho. Entram com Ação pedindo alimentos e denigrem a imagem do genitor do filho para todos do seu contato. De modo geral não passam informações médicas ou escolares para o pai da criança e nem para parentela paterna e outras vezes mudam de cidade, estado e até mesmo de país.  

Se o homem era casado ou se casou posteriormente inicia-se uma série de ataques de ira da mãe da criança contra a esposa, noiva, namorada ou companheira do genitor do filho.

Mas a ‘retaliação’ pelo não estabelecimento de vínculos homem-mulher acabam tomando um rumo perigoso demais, onde, o que se sente ‘abandonado’ não mede esforços para destruir o outro e chega às raias de inventar acusações de abuso sexual no intuito de prejudicar e afastar inexorável e definitivamente os filhos do genitor não guardião.

Quando o filho é fruto de um casamento nada muda da situação acima descrita. Calcados em estereótipos que cada parceiro idealiza no outro, ambos mascaram suas expectativas e deixam a cargo da convivência modifica-los na esperança que o outro se torne o modelo idealizado.  

“Fracassada/o, magoada/o, deprimida/o, ressentida/o por não terem conseguido satisfazer suas próprias idealizações, a mulher ou o homem, castigam e penalizam o outro por não terem atendido as expectativas de felicidade que esperavam com o casamento” e quem ‘pagam o pato’ são os filhos.

Esse é um fenômeno recorrente nos divórcios. Disputas de guarda se iniciam nas Varas de família e quem era apto a cuidar do filho, do dia para noite, terá que passar por um estudo psicossocial para se provar capaz e habilitado para exercer a maternidade ou paternidade.

O litigio envolvendo os filhos parece ser eterno. Um entra com Ação pedindo alimentos, o outro com regulamentação de visitas, alguém pede a guarda unilateral o outro contesta. A dor parece ser amenizada na feitura dos Boletins de ocorrência com falsas denúncias de agressão e maus tratos. Em contrapartida mais Boletins com Busca e apreensão do menor.........interrupção de visitas.....inversão de guarda.....pedido de reversão e os processos nos unem até que a morte nos separe.

No centro da batalha as crianças perdem a voz. O guardião começa a falar em nome delas sem saber o que realmente querem dizer.

A criança que não foi idealizadora de seu nascimento e tão pouco, culpada, pela irresponsabilidade dos genitores que não usaram meios contraceptivos e muito menos culpada pela separação, passam a ser o ‘bode expiatório’. Carregam nas costas a culpa de um infortúnio.

O ‘fenômeno’ que acomete com a grande e esmagadora maioria de filhos do ‘divórcio’ fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Apesar do ‘fenômeno’ ser um fato tão atual quanto a união que um dia uniu o ex casal (mesmo que por uma única vez, a da concepção), muitos profissionais insistem em dizer que eles não existem só para não verbalizar o nome.

Isso me fez lembrar meu pai que dizia “aquela doença”, mas nunca, em tempo algum verbalizou a palavra: Câncer!

Pois é, não Laudar o nome do fenômeno, infelizmente não faz ele desaparecer. Ele, mesmo sem nome continua corroendo a sociedade e apartando pais, mães, avós de seus entes queridos.

Não explicitar o nome do ‘fenômeno’ é virar as costas ao que existe de mais importante que é o fruto que a união possibilitou.

Desfrutar da convivência entre pais e filhos é Direito humano. Direito este consagrado constitucionalmente em todos os princípios, em todos os tratados internacionais e nas convenções dos Direitos Humanos e em todos os outros que norteiam a humanidade.

A criança deve desfrutar sem culpa e sem dificuldades do amor, do zelo e do cuidado do seu genitor e sua genitora e de todos seus familiares extensos. Infelizmente esse não é o caso das crianças vítimas do ‘fenômeno’.

O Relatório do Estudo Psicossocial deve servir para dirimir dúvidas do magistrado e no final pode terminar por ‘decidir’ a vida de pessoas. Um Estudo dessa natureza, em que não se leva em conta a possibilidade e os indícios do “fenômeno” pode destruir para sempre os laços amorosos afetivos que unia pai ou mãe com seus filhos e estes com seus avós, primos e tios!







sexta-feira, 20 de maio de 2016

O direito das partes em contratar a Assistente Técnica.





Ter um assistente Técnico é DIREITO garantido constitucionalmente pelo artigo 429 do antigo código do Processo civil, e no Novo CPC, pelo artigo 473 que em seu § 3º diz:
“Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

No entanto, muitas psicólogas judiciárias que se afirmam qualificadas
para identificarem atos de alienação parental ou a síndrome decorrente dela, a qual chamamos de S.A.P Síndrome da Alienação Parental, não perecem estar adequadamente esclarecidas da função da Assistente Técnica.

Temos encontrados manifestações descabidas e totalmente contrárias ao que determina a Resolução 008/2010 - Artigo 8º Parágrafo Único, vejamos o que diz uma Psicóloga Judiciária:

“Esclarecemos ainda que deixamos de convidar a assistente técnica contratada
pela genitora a participar da avaliação em razão de estar tal prática vetada pela Resolução nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, em seu Artigo 2º, que aqui
transcrevemos:

“O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.”

Ora, NÃO É NECESSÁRIO CONVITE tão pouco a anuência da Peritagem para entrada da Assistente Técnica!
Não estamos falando de um chá da tarde. Estamos falando de vidas. Estamos falando de crianças e adolescentes vítimas de problemas decorrentes do divórcio.


Diz a Resolução 008/2010

“CAPÍTULO I - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Quando um profissional perito induz o Ministério Público e o Juízo ao erro dizendo que esta prática é vetada pelo Conselho Regional de Psicologia está DESRESPEITANDO o colega psicólogo, pois, o impede de exercer as suas competências. O impede de avaliar as partes, o impede de formular quesitos...e em última instância ele cala a boca e rouba a voz do Assistente! Não adiantam recursos, não adiantam agravos, não adianta passeata, não adianta mais nada.

CAPÍTULO II - PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 8º - O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. Art. 429, do antigo Código de Processo Civil e 473 do Novo CPC).

Quando o Ministério Público e o Juiz acatam a psicóloga perita judicial e negam a entrada da Assistente Técnica estão infringindo preceitos legais.

O direito da parte fica totalmente prejudicado se sua assistente não ouve e não analisa a todos para que possa emitir um Parecer contestando e ou aceitando o Relatório da Perita.

Deve-se destacar que muitos Laudos periciais realizados deixam de atender à legislação (art. 5º, §1º, Lei n.º 12.318/2010), vez que se limitam a ouvir uma das partes, ignorando a determinação legal para que a entrevista pessoal seja realizada com todos.

Em muitos Relatórios emitidos há provas de que as psicólogas do Juízo não examinaram documentos constantes dos autos, não buscaram o histórico do casal e da separação, não buscaram a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos etc.

Pior, em muitos documentos restam evidentes que as psicólogas do Juízo não possuem experiência para diagnosticarem casos que envolvem atos de Alienação Parental. Mostram-se confusas, vez que atestam a inexistência de Alienação Parental em razão do menor estar sendo bem tratado por seu guardião.

E termino por dizer que essa NARRADORA que vos fala, quando é Assistente Técnica, assim que tem o nome nos Autos, ou seja, assim, que SOU PARTE do Processo, o leio e o estudo na íntegra e profundamente, portanto, mesmo quando tenho as oitivas vetadas, e sou impedida de conhecer todas as partes, tenho sim, condições de conhecer a dinâmica e histórico familiar de pai/mãe/filho e tenho dados técnicos para emitir Pareceres!




quinta-feira, 19 de maio de 2016

“Não há como Inferir a presença de alienação parental neste caso”


‘In memorian’ de Beatriz Pereira da Silveira – 05/05/73* – 17/05/16
Existe morte matada, morte morrida e morte alienada. Beatriz se suicidou enforcada aos 43 anos de idade em uma ‘forca judiciária’.
Arquivem-se, foi o que ela leu. E não entendendo como se arquiva um filho ela optou por arquivar a vida.
A voz que tanto ecoou e nunca chegou aos ouvidos dos surdos, agora se calou.
Diariamente pais, mães e avós emudecem diante de Laudos psicológicos que se tornam sentenças veladas.
A psicologia, a assistência social e os operadores do Direito devem trabalhar para unir as famílias e não para separá-las, mas principalmente os profissionais das Varas de Família devem cumprir a Lei. O mais comum de se ler nos Relatórios, é:
“Consideramos, sob nosso ponto de vista, que a guarda compartilhada não se aplica a este caso, pois os pais não conseguem estabelecer uma relação minimamente harmoniosa e por esse motivo não conseguiriam decidir juntos tudo que é relacionado a vida do filho e seu bem-estar”.

A Lei 13.058, diz:

§ 2o Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

“Do ponto de vista social, avaliamos que o/a pai/mãe vem desenvolvendo seu papel de guardiã/o satisfatoriamente e por este motivo, não há motivo para modificação da guarda”.

Como “não há motivo para modificação da guarda”? Se a Guarda Compartilhada é para ser regra no país, cada vez que alguém sugere guarda unilateral está no mínimo descumprindo a Lei 13.058!
“Que o pai/mãe continue sendo o guardiã/o e as visitas à/ao mãe/pai serão quinzenais”

Mãe/pai não é visita, mãe/pai é parente. Uma criança é fruto de um par, por esse motivo, tem dois guardiões e o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre eles.

Não existe e nunca existirá genitor de primeira e de segunda grandeza: um guardião e um que tem a função de visitante em caso de separação.

“As intervenções sociais realizadas com as partes e com o adolescente nos
sinalizam que ele vem recebendo os cuidados adequados de seu/a guardiã/o e não vislumbramos nenhuma sintomatologia que nos indique que ele/a está sendo vítima de Alienação Parental.

“Por tudo descrito acima, compreende esta Técnica, que parece não haver o que se dizer a respeito de alienação parental, até porque a SAP foi criticada por tornar o trabalho clínico com crianças alienadas mais confuso”.

Confuso?

Desde quando é necessário a manifestação de sintomas? Atos de alienação parental cometido por um dos genitores não é o mesmo que Síndrome de alienação parental!

Uma criança ou um adolescente pode sofrer com os atos cometidos pelo alienador, mas não necessariamente desenvolve a síndrome (momento em que o alienado apresenta os sintomas não só emocionais, mais físicos também).

É inadmissível que profissionais ainda nos dias de hoje confundam ALIENAÇÃO PARENTAL COM a SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental, só se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor”. Richard Gardner.

Concluímos, portanto, com base na avaliação psicológica realizada, não terem se evidenciado indicativos da presença da Síndrome de Alienação Parental”.

Um processo geralmente trata de ATOS de alienação parental e não da SÍNDROME. Profissionais esperam encontrar crianças e adolescentes que estão ‘somatizando’, isto é, transferindo para o corpo ou conflitos psíquicos para erroneamente dizerem que “tem Alienação parental”, sem diferenciarem ATOS, da Síndrome que deles decorrem ou não. Sendo mais clara, tem crianças e adolescentes que sofrem com os atos de alienação, mas não internalizam, não introjetam o discurso do alienador e portanto, não nutrem sentimento de repulsa ao genitor alienado, não recusam-se a vê-lo e não contribuem na campanha difamatória contra ele. 
“Diante o exposto mais uma vez esclarece esta Técnica que do ponto de vista psicológico, compreende esta Técnica que o quadro não se trata de alienação parental”. 

“De fato, mormente pelos estudos técnicos realizados não se vislumbram elementos mínimos que comprovem a afirmada alienação parental. E nem se queira dizer que houve ou que há prejuízo processual à/ao mãe/pai’.

A/o mãe/pai teve seu DIREITO de defesa CERCEADO ao não ter deferido a entrada da Assistente Técnica. Isso não foi um prejuízo processual?
“A/o genitor/a insiste em alardear - para diversos entes - ser vítima de alienação parental”.
“Enfim, insiste em trazer assunto superado e desprezível ao adolescente”.  
Assunto D-e-s-p-r-e-z-í-v-e-l?

Não há como Inferir a presença de alienação parental neste caso.

“Porém, não somente antes, como agora também, os estudos técnicos, realizados por profissionais isentos deste Juízo - suficientemente habitados como assistente social e psicóloga (que justificaram o método profissional eleito para à concretização dos estudos, inclusive porque não convocaram o eventual assistente técnico...) - afastaram a possibilidade de abusos, fossem psíquicos ou morais entre os personagens em tela”.

‘Acreditamos que o/a adolescente é capaz de fazer escolhas. No relato do/a menino/a fica claro que, ele/a tem condições de avaliar a situação conflituosa existente entre seus genitores há muito tempo e nos parece que ele não está influenciado para fazer escolhas entre o pai ou a mãe, portanto, não há o que se falar na malfadada alienação parental”.
E é o quanto basta.
Desta feita, decreto extinto este incidente.

Arquivem-se.










quinta-feira, 12 de maio de 2016

Mãe proíbe pai de fazer o filho rir!




Mãe proíbe pai de fazer o filho rir!

Onde já se viu fazer o menino RIR DESSE JEITO!!!
Você viu que horas são?
Se você fizer ele rir, ele NÃO VAI DORMIR!
Seu idiota! 
Eu não quero mais receber WhatsApp com risadas desse jeito. Ele vai ficar com dor de garganta. 
Chega, cansei de deixar ele ficar com você a noite. 
Nossa Jhonny como você é besta!
Você tá pensando que vai ficar com o menino?
Ninguém nunca te disse que o filho é da mãe, da MÃE.....entendeu? Quer que eu desenhe?
Onde já e viu. Só me faltava essa, aff....
Eu que fiquei grávida, vomitei, enjoei, eu carreguei o menino 9 meses no ventre. Dei mama, meu peito rachou....pra agora você querer ficar com ele metade do tempo?
Era só o que me faltava. 
Quem fez essa Lei não deve ter tido mãe ou a mãe dele não prestava.
Que tempo equilibrado o que!  
Se quiser vai ver ele de sábado e boa e seu horário, já falei, é das 13 às 15 e nem mais um minuto. 
E para de falar que vai entrar na justiça. Sabe o que vai acontecer, vai pagar advogado à toa, porque o filho é meu e não abro mão.
E tem mais. Se eu souber que você levou o menino na sua mãe, NUNCA MAIS VOCÊ VAI VER ELE, VOCÊ ENTENDEU, JHONNY? FICOU ALGUMA DUVIDA NO QUE EU FALEI?
Se não tem dúvidas, estamos conversados e passar bem. 
Qlha, só uma última coisa. Vou bloquear você agora no ‘whats’ e no fone e só vou desbloquear sábado quando estiver perto da hora de você vir buscá-lo. Tchau.





terça-feira, 10 de maio de 2016

Padrasto afrontando o pai da enteada.



- E ai, machão, você não é machão? Vem buscar sua filha aqui seu comédia!
Ela esta no meu braço, quero ver você levar ela.
Vem aqui em casa pra gente trocar uma ideia diferente. Falar no Fórum é fácil, né?
Você se aproveita que a mãe dela é uma mulher frágil.


- Você tá achando o que? Que vai levar sua filha só porque ela é pequena?
ELA NÃO QUER IR PRA SUA CASA E NÃO VAI! 

VOCÊ É UM MOLEQUE, SÓ VEM AQUI COM VIATURA. VEM SEM POLICIA PRA EU VER SE VOCÊ É HOMEM.

Para de entrar na justiça seu babaca, seu moleque. Ela nem sabe mais que você é pai dela. Pergunta se ela quer ficar comigo ou ir com você, pergunta!
Se ela falar que gosta mais de você pode levar ela que eu deixo. ELA NÃO VAI QUERER IR. QUE PARTE VOCÊ NÃO ESTA ENTENDENDO?

Nem pelo telefone ela quer falar com você, se conforme, cara. melhor se conformar assim você não sofre. 

Ninguém aqui é obrigado atender aos seu caprichos. Pára com essa frescura de querer buscar menina na escola. Supera que você perdeu e cai fora, se manda, some da vida dela. 

Para de gastar dinheiro com Sedex pra mandar coisas pra ela, porque a gente da tudo embora e ela nem fica sabendo. 
Mas valeu pelo ovo lá de páscoa que você mandou, porque, ela não estava aqui e nós abrimos a caixa e falamos que fomos nós que compramos e ela adorou e me beijou e abraçou.
O resto, cara, as roupinhas e brinquedos eu mando pra minha sobrinha. 

Mas beleza, então, fica assim: chega aqui em casa sem policia e a gente vê se você leva ela. 
Olha, vê se faz outra filha e para de encher o saco da minha mulher. Nós estamos com o saco cheio de você. Se liga e vê se da paz pra gente. 

sábado, 7 de maio de 2016

Dia das mães: pirraças virtuais.




As Pirraças virtuais começaram hoje. Amanhã será dia das mães e muitas estão sem conviver com os filhos, porque juízes insistem em não aplicar a Lei 13.058 que dispões sobre a Guarda Compartilhada com ambos genitores em TEMPO EQUILIBRADO.

Vi agora pouco muitas madrastas desrespeitando as mães biológicas das crianças que cuidam, postando presentes, cartas e desenhos feitos na escola que receberam em homenagem à data comemorativa.

Não estou desmerecendo a função de cuidadora que as madrastas exercem. Só peço respeito a dor alheia. Já não estão com a criança da outra em suas posses? Precisam afrontar/enciumar as mães alienadas via Redes Sociais?

As madrastas se pactuam com o homem alienador e formam uma dupla doentia cuja intenção é desestabilizar a mãe alienada e para isso seguem uma rotina de ‘postagens’ em especial no Facebook.

Podemos afirmar que tudo vira um ritual de OSTENTAÇÃO’ postam quase diariamente fotos com o infante em expressões anormais de afeto: muitos beijos, muitos abraços, retratos em que aparecem agarrados um ao outro em uma ‘felicidade paradisíaca’.

Hoje li, escrito por uma madrasta:

- Sinto que gerei você em meu ventre, que te carreguei por nove meses, que te pari, que te amamentei, mas vem a maldita biologia pra lembrar que você não é meu sangue, mas não ligue meu filhinho, a mamãe te carrega no coração.

Embaixo da postagem ela fez um vídeo do garoto declarando pra ela um poema de amor que a escola mandou em comemoração ao dia das mães.

Qual o intuito dessa atitude? Se mostrar amada? A quem é amado, basta saber-se, sentir-se amado. Não é necessário expor. Quem expõe a criança a uma situação dessas quer mostrar um amor ‘fabricado’, ‘exagerado’, ‘um amor mais virtual que real’.

Quem está afastado do convívio com filho fica com impressão que aquela é a foto da família perfeita, de “comercial de margarina”, mas na vida real tudo é muito diferente. O cenário das publicações são montados para minar a auto estima do alienado.

Estreitar vínculos amorosos afetivos com o enteado é saudável e necessário, o que é inadmissível é tentar tomar o lugar da mãe no imaginário da criança, é tirar a mãe biológica da parada, é se exibir com filho alheio.

A criança tem direito de receber valores éticos, morais, religiosos de ambos os genitores e até da madrasta e de sua parentela. Sabemos que quanto mais tempo a criança passa com um cuidador, maior serão os laços identificatórios que estabelecerá com este, sendo assim a madrasta estabelecerá mais normas, regras e limites sociais que a genitora não guardiã. Isso já não basta? Guardem o que acontece no lar, na esfera intima, não é necessário mostrar à mãe da criança apenas com a finalidade de lhe causar sofrimento.

Todo mundo tem seu espaço afetivo na vida da criança. Para conquistar o seu não é necessário denegrir ou apagar a imagem do outro.

Por motivos alheios à vontade materna ela não está com a guarda do filho no momento, mas isso não dá o direito a ninguém de lhe ‘abafarem’ no emocional da criança.

Do jeito que vi algumas madrastas descontroladas postando hoje, fiquei pensando que os personagens da Disney estavam bem representados, pois, várias foram cruéis, malvadas, frias e hostis. Algumas foram vilãs diabólicas exibindo o filho alheio como se delas fossem.

A criança tem mãe, não sejam hipócritas e dissimuladas. Se não tivessem absoluta certeza da dor que causariam na mãe ausente, jamais postariam crianças que mal falam, recitando absurdos como o exemplo abaixo:

- Você mamãezinha é meu único amor. Receba meu presentinho pelo agradecimento por ter me recebido da mãe de verdade que não me quis e me deu de presente pra você. Esse desenho eu fiz de todo coração pra você que mora dentro de mim. Obrigada mamãe por você existir.

Isso é expor desnecessariamente a criança e penso que cabe um processo. Atos como esse são uma afronta, uma desfeita, uma desconsideração com a mãe da criança que está lutando na justiça por convivência com ela.

A vida é uma gangorra. Um dia estamos em cima e no outro, embaixo. Um dia você pode ser a principal vítima do alienador que hoje ajuda. Quem alienou uma vez, aliena, duas, três, infinitas....E em caso de separação caso exista filho biológico desse casamento, não pense que o alienador irá te poupar, porque hoje você vive com ele um procedimento psiquiátrico chamado ‘loucura a dois’.