segunda-feira, 21 de maio de 2018

A desnecessidade do reconhecimento pelo DSM 5 da alienação parental como síndrome.


Recebi vários pedidos essa semana para continuar em texto minha explanação no Debate promovido pelo estúdio da Salinas EAD dia 17/05, cuja temática foi: Alienação Parental: Mito ou realidade?, que contou com a presença do advogado Dr. Murillo Andrade, Dra. Fernanda Pernambuco, juíza de Direito e Dr. Fernando Valentin, sociólogo da USP. Segue link:  https://www.youtube.com/watch?v=aQ8WwQlSmuk

Na prática cotidiana pudemos observar que as pessoas que desejam revogar a Lei 12.318/10 que dispõe sobre alienação parental, PROPOSITALMENTE confundem os ouvintes e leitores MISTURANDOatos” de alienação com “Síndrome”. Os movimentos geralmente são liderados por mulheres que perderam a guarda de seus filhos por terem cometido ATOS que afastaram pai da convivência com a prole.

 Não sem um objetivo (confundir a população leiga e até mesmo profissionais do Serviço social, psicologia e operadores do Direito), se sustentam no fato de que a “Síndrome” não foi reconhecida como tal no DSM 5[1] (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – em Português: Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5.ª edição). O discurso deliberadamente DISTORCIDO sobre o não reconhecimento da síndrome é repetido tantas vezes que acaba sendo internalizado por muitos profissionais, mas, o fato é o seguinte:

A citada Lei fala de ATOS perpetrados pelo adulto que está com a criança sob sua vigilância e não de “Síndrome (conjunto de sinais e sintomas que a criança/adolescente pode ou não apresentar pós divórcio de seus pais)”.

Na intenção de mudar os rótulos para mostrar que os produtos não se alteram, peço licença teórica para à partir de agora substituir os termos “Alienação” por “afastamento” e “síndrome” ora por “sintomas (quando forem psicossomáticos)”, ora por, “comportamentos”. Também, vamos por ora esquecer o polêmico Richard Gardner.

É muito fácil, rápido e simples identificar se algum dos genitores está cometendo AFASTAMENTO PARENTAL, basta responder as perguntas abaixo. A pessoa mais velha (eu não disse adulto, porque, não necessariamente tem que ser um adulto, pode ser um irmão com alguns anos de diferença entre o menor) de confiança da criança, seja ele pai, mãe, avó/ô, madrasta, padrasto, irmã/o, tio/a, madrinha, padrinho, etc.:

a)                 Interfere na formação psicológica da criança, influenciando para que desgoste de um dos genitores? Essa interferência tem como objetivo causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre a criança e o genitor alvo?
b)                 Dificulta o exercício da autoridade parental?
c)                  Dificulta o contato da criança com genitor/a/avós?
d)                 Dificulta o exercício do direito regulamentado de convivência familiar?
e)                 Omite informações médicas da criança?
f)                   Omite informações escolares?
g)                 Se mudou para domicílio distante para dificultar o contato da criança com seus parentes?
h)                 Fez FALSA acusação contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente?

Se a resposta for sim para alguma das perguntas acima, independente do nome que se dê ao fenômeno, o adulto está com certeza imputando à criança um AFASTAMENTO PARENTAL.

Quando os juízes mandam as partes para o Estudo Psicossocial ele busca a CONFIRMAÇÃO DE ATOS (Conforme previsão da Lei 12.318/10) e NÃO a existência da “síndrome”, sendo assim, é importante observar que mesmo que os vínculos de amor e afeto com o genitor afastado estejam totalmente preservados, existe a possibilidade da dupla ser vítima de ATOS que provoquem o afastamento parental, porque os ATOS são perpetrados pela pessoa que quer causar o afastamento, independente da participação ou anuência da criança/adolescente que pode ou não apresentar comprometimentos bio-psico-emocionais relativo à separação de seus pais.

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental, se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor.”[2]

Ou seja, para avaliar ATOS, NÃO é necessário que a criança apresente características da “Síndrome”, como:

Mudanças bruscas no rendimento escolar; condutas regressivas; retraimento social; medos; inseguranças; perturbação do sono (ocorrência de pesadelos, terror noturno, sono inquieto, dificuldade ou mesmo medo de dormir e enurese noturna); culpabilidade (sentimento de culpa pelo evento traumático e modificações de comportamento, diferente do padrão habitual); condutas delinquentes ou auto agressivas[3]”.

Richard Gardner descreveu muito bem o comportamento da maioria dos filhos de um divórcio mal resolvido, ele apenas foi infeliz na escolha do termo “síndrome”, talvez, se tivesse trocado a palavra por “comportamentos comuns”, essa discussão não estaria ocorrendo. Vejamos algumas mudanças de comportamento que o autor catalogou.

 “Estágio I – Leve: Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador.

 Estágio II – Médio: O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização. Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos.

Estágio III – Grave: Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticosCompartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador[4].”

Além desses, outros comportamentos podem ser observados em algumas crianças que sofrem influências de terceiros para que repudie um dos genitores. Quando perguntadas por que não desejam conviver com genitor afastado, não sabem explicar, se utilizam de racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para depreciar o genitor ausente, afirmam veementemente que chegaram a essa decisão sozinhos, não sentem culpa pela campanha denegritória que fazem contra o genitor afastado. Apoiam integralmente o agente alienante no conflito parental e para mostrarem sua lealdade fazem encenações de repúdio ao genitor afastado e seus parentes, dentre outros comportamentos comuns a quem deseja dar provas de fidelidade. 

A meu ver, a discussão se a alienação parental é ou não uma síndrome é completamente irrelevante e inútil, porque, não estamos buscando “um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” e sim, um conjunto de ATOS praticados por quem deseja ou efetivamente consegue afastar a criança do outro genitor ou às vezes dos outros genitores, quando o afastamento é promovido pelos avós.

Procurar pelos “sintomas” da criança, é um ERRO, pois, não podemos esquecer que existem inúmeros bebês afastados de seus parentes, muitas vezes desde o parto, portanto, por serem recém nascidos, ou contarem com poucos meses de vida, não apresentam nenhuma recusa espontânea de contato com outro genitor, mas são vítimas de afastamento parental.

 “A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho[5].”

Possivelmente Gardner fez a correlação dos atos e consequências da alienação parental com o termo médico, “síndrome”, porque as causas e os sintomas da alienação podem se manifestar em conjunto (tal qual numa síndrome), uma vez que têm uma etiologia comum, ou seja, o “agente etiológico” (o sujeito alienante), é o responsável pelo desenvolvimento de determinada “patologia”, neste caso, os “sintomas (comportamentos)” do filho.

O que é uma síndrome para o DSM 5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais)?

Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.

Para melhor compreensão, vamos usar como exemplo a “Síndrome de Down.”

Quando vemos uma criança com Síndrome de Down, reconhecemos, porque: o cabelo é fino, olhos são puxados, a cabeça é achatada na parte de trás, o nariz pequeno e achatado, o pescoço tem muita gordura na nuca, as orelhas são pequenas e localizadas abaixo da linha dos olhos, o céu da boca é mais encurvado, a boca tem menor número de dentes, tem linha única na mão, tem maior dobra no quinto dedo, o tônus muscular mole, chamado de hipotonia, os pés tem separação grande entre o primeiro e segundo dedos, etc, ou seja, podemos identificar na rua uma criança com Síndrome de Down, pelo conjunto de características, mas NÃO podemos fazer o mesmo com as crianças que sofrem com afastamento parental, porque, como já dito, nem todas as crianças apresentam os comportamentos descritos como comuns e é nesse sentido, creio eu, que o termo “alienação parental” não foi e quiçá, nem será reconhecido como uma síndrome.

Não podemos esquecer que, embora as consequências do afastamento parental seja um caso de saúde pública, no sentido de que muitos afastados ficam ansiosos, depressivos e com uma série de transtornos psicossomáticos e o agente alienador tenha algum tipo detranstorno de personalidade, entre eles o transtorno de personalidade narcisista, o distúrbio de personalidade paranoide, a histeria e transtorno de personalidade antissocial[6] e muitas crianças apresentem uma série de sintomas somáticos, NÃO podemos dizer que a alienação parental seja uma DOENÇA, como aduz o termo síndrome, mas também não podemos desconsiderar que o “conjunto de sintomas” exibidos pelas partes envolvidas em processos litigiosos de disputas de guarda não sejam sempre muito similares!  

No meu entendimento, o reconhecimento do termo “Síndrome da alienação parental” pelo DSM 5 é totalmente desnecessário, porque, outros diagnósticos são aplicáveis para TODOS os sintomas apresentados tanto pelo agente alienador como pelo genitor, filho e parentela afastada, à saber os Códigos Internacionais (CID-10) para as doenças que mais atingem os que promovem o afastamento e os que sofrem com as consequências. Para não alongar ainda mais o texto, alguns serão apenas citados e outros virão acompanhados de uma maior descrição:

V 61.03 (Z63.5) Ruptura da Família por separação ou divórcio.

V61.20 (Z62.820) Problema de Relacionamento entre Pais e Filhos.


V61.8 (Z62.891) Problema de Relacionamento com Irmão.

V61.8 (Z62.29) Educação longe dos Pais.

V61.29 (Z62.898) Criança Afetada por Sofrimento na Relação dos Pais.


F41 Outros transtornos ansiosos.

G47 Distúrbios do sono.

F 51.4 Terrores noturnos.

F60.0 Personalidade paranoica. Transtorno da personalidade caracterizado por uma sensibilidade excessiva face às contrariedades, recusa de perdoar os insultos, caráter desconfiado, tendência a distorcer os fatos interpretando as ações imparciais ou amigáveis dos outros como hostis ou de desprezo; suspeitas recidivantes, injustificadas, a respeito da fidelidade sexual do esposo ou do parceiro sexual; e um sentimento combativo e obstinado de seus próprios direitos. Pode existir uma superavaliação de sua auto-importância, havendo freqüentemente auto-referência excessiva.

F60.2 Personalidade dissocial. Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos; e o tipo “borderline”, caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica de vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.

F60.4 Personalidade histriônica. Transtorno da personalidade caracterizado por uma afetividade superficial e lábil, dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.

F60.8 Outros transtornos específicos da personalidade
Personalidade:
ü    excêntrica
ü    imatura
ü    narcísica
ü    passivo-agressiva
ü    psiconeurótica
ü    tipo “haltlose”

F68.10Transtorno factício: “Está dentre os transtornos somáticos, e se caracteriza pela falsificação de sinais ou sintomas médicos e/ou psicológicos em si mesmo ou em terceiro. No Transtorno Factício Imposto a Outro (antes Transtorno factício por procuração), o agente apresenta a vítima como doente, incapacitada ou lesionada, chegando a falsificar sinais ou induzir sintomas na vítima, e é a vítima quem recebe o diagnóstico. Era a terminologia para distúrbio de Munchausen por procuração. Sua definição é “falsificação de sinais ou sintomas físicos ou psicológicos, ou indução de lesão ou doença, associada a uma decepção” Em alguns casos, que descrevem o comportamento do(a) genitor(a) alienador(a)[7]”.

F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção.

F91 Distúrbios de conduta. Os transtornos de conduta são caracterizados por padrões persistentes de conduta dissocial, agressiva ou desafiante.

F91.0 Distúrbio de conduta restrito ao contexto familiar. Transtorno de conduta caracterizado pela presença de um comportamento dissocial e agressivo (não lembrado a um comportamento de oposição, provocador ou perturbador), manifestando-se exclusiva ou quase exclusivamente em casa e nas relações com os membros da família nuclear ou as pessoas que habitam sob o mesmo teto. Para que um diagnóstico positivo possa ser feito, o transtorno deve responder, além disso, aos critérios gerais citados em F91.-; a presença de uma perturbação, mesmo grave, das relações pais-filhos não é por isso só suficiente para este diagnóstico.

F91.3 Distúrbio desafiador e de oposição. Transtorno de conduta manifestando-se habitualmente em crianças jovens, caracterizado essencialmente por um comportamento provocador, desobediente ou perturbador.

F92 Transtornos mistos de conduta e das emoções. Grupo de transtornos caracterizados pela presença de um comportamento agressivo, dissocial ou provocador, associado a sinais patentes e marcantes de depressão, ansiedade ou de outros transtornos emocionais.

F92.0 Distúrbio depressivo de conduta. Transtorno caracterizado pela presença de um transtorno de conduta (F91.-) associado a um humor depressivo marcante e persistente (F32.-), traduzindo-se por sintomas tais como tristeza profunda, perda de interesse e de prazer para as atividades usuais, sentimento de culpa e perda da esperança. O transtorno pode se acompanhar de uma perturbação do sono ou do apetite.

F93.0 Transtorno ligado à angústia de separação. Transtorno no qual a ansiedade está focalizada sobre o temor relacionado com a separação, ocorrendo pela primeira vez durante os primeiros anos da infância. Distingue-se da angústia de separação normal por sua intensidade (gravidade), evidência excessiva, ou por sua persistência para além da primeira infância, e por sua associação com uma perturbação significativa do funcionamento social.

F94.0 Mutismo eletivo. Transtorno caracterizado por uma recusa, ligada a fatores emocionais, de falar em certas situações determinadas. A criança é capaz de falar em certas situações, mas recusa-se a falar em outras determinadas situações.

F95.0 Tique transitório. Transtorno que responde aos critérios gerais de um tique, mas que não persiste além de doze meses. Trata-se habitualmente do piscamento dos olhos, mímicas faciais ou de movimentos bruscos da cabeça.

F95.1 Tique motor ou vocal crônico. Transtorno que responde aos critérios de um tique, caracterizado pela presença que de tiques motores, quer de tiques vocais mas não os dois ao mesmo tempo. Pode-se tratar de um tique isolado, ou mais frequentemente, de tiques múltiplos, persistindo durante mais de um ano.

CID 10   F98.0 Enurese de origem não-orgânica.

CID 10   F98.1 Encoprese de origem não orgânica.

CID 10 – F98.2 Transtorno de alimentação na infância.

CID 10 – F98.5 Gagueira.

F98.8 Outros transtornos comportamentais e emocionais especificados com início habitualmente na infância ou adolescência:
ü    Comer unhas
ü    Déficit de atenção sem hiperatividade
ü    Enfiar os dedos no nariz
ü    Masturbação exagerada
ü    Sucção do polegar

F98.6 Linguagem precipitada. A linguagem precipitada é caracterizada por um débito verbal anormalmente rápido e um ritmo irregular (sem repetições nem hesitações), suficientemente intenso para tornar difícil a inteligibilidade.

995.51 Abuso psicológico infantil. “atos verbais ou simbólicos, não acidentais, por pai ou cuidador, que têm um potencial razoável para resultar em danos psicológicos significativos para a criança[8].”

Para finalizar, deixo aqui algumas reflexões:

Com tantos diagnósticos catalogados no DSM 5 aplicáveis para os sintomas apresentados pelas partes envolvidas no afastamento parental, será que precisamos de mais um?  

Pra que ter reconhecida uma síndrome se a Lei fala de atos?

Se o Richard Gardner nunca tivesse nascido o comportamento das crianças atingidas pelo afastamento parental seria diferente?

Se a Lei for revogada, porque a síndrome não está no DSM 5, os ATOS de alienação parental vão cessar?

A terra deixou de ser redonda, por que durante milênios acreditou-se que ela era plana?












[1] DSM 5 em PDF, in: https://blogs.sapo.pt/cloud/file/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2015/DSM%20V.pdf
[2] Idem
[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13352
[4] Gardner, R – O papel do judiciário no entrincheiramento da Síndrome de Alienação Parental, 2002 in:
   https://www.derechoycambiosocial.com/revista018/alienacion%20parental.htm#_ftn7

[5] FONSECA. Priscila, M. P. Corrêa. “Síndrome da Alienação Parental” – artigo publicado na Revista do CAO Cível nº 15 – Ministério Público do Estado do Pará, jan/dez 2009, Revista IBDFAM – ano 8, nº 40, Fev/Mar/2007, Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP – SP – vol. 28 nº 3/2006.


[6] In: http://studylibpt.com/doc/3835839/avaliacao-de-transtornos-de-personalidade

[7] SILVA. Denise, Perissini. Alienação Parental no DSM 5.
https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-no-dsm-5
[8] SILVA, Denise. Ob, cit.