Recebi vários pedidos essa semana
para continuar em texto minha explanação no Debate promovido pelo estúdio da
Salinas EAD dia 17/05, cuja temática foi: Alienação Parental: Mito ou
realidade?, que contou com a presença do advogado Dr. Murillo Andrade, Dra.
Fernanda Pernambuco, juíza de Direito e Dr. Fernando Valentin, sociólogo da
USP. Segue link: https://www.youtube.com/watch?v=aQ8WwQlSmuk
Na prática cotidiana pudemos
observar que as pessoas que desejam revogar a Lei 12.318/10 que dispõe sobre
alienação parental, PROPOSITALMENTE
confundem os ouvintes e leitores MISTURANDO
“atos” de alienação com “Síndrome”. Os movimentos geralmente
são liderados por mulheres que perderam a guarda de seus filhos por terem
cometido ATOS que afastaram pai da
convivência com a prole.
Não sem um objetivo
(confundir a população leiga e até mesmo profissionais do Serviço social,
psicologia e operadores do Direito), se
sustentam no fato de que a “Síndrome” não foi reconhecida como tal no
DSM 5[1] (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – em Português: Manual
de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5.ª edição). O discurso deliberadamente DISTORCIDO sobre
o não reconhecimento da síndrome é repetido tantas vezes que acaba sendo
internalizado por muitos profissionais, mas, o fato é o seguinte:
A citada Lei fala de ATOS perpetrados pelo adulto que
está com a criança sob sua vigilância e não de “Síndrome (conjunto de sinais e sintomas que a criança/adolescente pode ou não
apresentar pós divórcio de seus pais)”.
Na intenção de mudar os rótulos para mostrar que os produtos não se
alteram, peço licença teórica para à partir de agora
substituir os termos “Alienação” por “afastamento”
e “síndrome” ora por “sintomas (quando forem
psicossomáticos)”, ora por, “comportamentos”.
Também, vamos por ora esquecer
o polêmico Richard Gardner.
É muito fácil, rápido e simples identificar se algum dos
genitores está cometendo AFASTAMENTO
PARENTAL, basta responder as perguntas abaixo. A pessoa mais velha (eu não disse adulto, porque, não necessariamente tem que ser um
adulto, pode ser um irmão com alguns anos de diferença entre o menor) de confiança da criança, seja
ele pai, mãe, avó/ô, madrasta, padrasto, irmã/o, tio/a, madrinha, padrinho, etc.:
a)
Interfere na formação psicológica da criança, influenciando para
que desgoste de um dos genitores? Essa interferência tem como objetivo causar prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre a criança e o genitor
alvo?
b)
Dificulta o exercício da autoridade parental?
c)
Dificulta o contato da criança com genitor/a/avós?
d)
Dificulta o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar?
e)
Omite informações médicas da criança?
f)
Omite informações escolares?
g)
Se mudou para domicílio distante para dificultar o contato da
criança com seus parentes?
h)
Fez FALSA acusação contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente?
Se a
resposta for sim para alguma das perguntas acima, independente do nome que se dê ao fenômeno, o adulto está
com certeza imputando à criança um AFASTAMENTO
PARENTAL.
Quando os
juízes mandam as partes para o Estudo Psicossocial ele busca a CONFIRMAÇÃO DE ATOS (Conforme
previsão da Lei 12.318/10) e NÃO a
existência da “síndrome”, sendo assim, é importante observar que mesmo que os vínculos de amor e afeto
com o genitor afastado estejam totalmente preservados, existe a
possibilidade da dupla ser vítima de ATOS que provoquem o afastamento
parental, porque os ATOS são perpetrados pela
pessoa que quer causar o afastamento, independente da participação
ou anuência da criança/adolescente que
pode ou não apresentar comprometimentos bio-psico-emocionais relativo à
separação de seus pais.
“A Síndrome de Alienação Parental
(SAP), ao contrário da
Alienação Parental, só
se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado,
a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória
contra ele. Portanto, a Síndrome
da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental
severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim,
a síndrome refere-se à conduta do filho,
enquanto a alienação parental relaciona-se com
o processo desencadeado pelo progenitor.”[2]
Ou seja, para avaliar ATOS, NÃO é necessário que a criança apresente características da “Síndrome”, como:
“Mudanças bruscas no rendimento escolar; condutas regressivas;
retraimento social; medos; inseguranças; perturbação do sono (ocorrência de
pesadelos, terror noturno, sono inquieto, dificuldade ou mesmo medo de dormir e
enurese noturna); culpabilidade (sentimento de culpa pelo evento traumático e
modificações de comportamento, diferente do padrão habitual); condutas
delinquentes ou auto agressivas[3]”.
Richard Gardner descreveu muito bem o comportamento da maioria dos filhos de um divórcio mal resolvido,
ele apenas foi infeliz na escolha do
termo “síndrome”, talvez, se tivesse trocado a palavra por “comportamentos comuns”, essa discussão
não estaria ocorrendo. Vejamos algumas mudanças de comportamento que o autor
catalogou.
“Estágio I – Leve: Neste estágio normalmente as visitas se
apresentam calmas, com um pouco de
dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o
genitor alienado, as manifestações da
campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A
motivação principal do filho é conservar
um laço sólido com o genitor alienador.
Estágio II – Médio: O genitor alienador utiliza uma grande
variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer
escutar, intensificam sua campanha de desmoralização. Os argumentos utilizados são os mais
numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é
completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o
genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais
cooperativos.
Estágio III – Grave: Os filhos em geral estão perturbados e
frequentemente fanáticos. Compartilham
os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em
relação ao outro genitor. Podem ficar em
pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu
estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o
outro genitor é impossível. Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem
fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão
provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro
genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um
período significativo, é impossível
reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o
laço patológico que têm com o genitor alienador[4].”
Além desses, outros comportamentos podem ser observados em algumas
crianças que sofrem influências de terceiros para que repudie um dos genitores.
Quando perguntadas por que não desejam conviver com genitor afastado, não sabem
explicar, se utilizam de racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para
depreciar o genitor ausente, afirmam veementemente que chegaram a essa decisão
sozinhos, não sentem culpa pela campanha denegritória
que fazem contra o genitor afastado. Apoiam integralmente o agente alienante no
conflito parental e para mostrarem sua lealdade fazem encenações de repúdio ao
genitor afastado e seus parentes, dentre outros comportamentos comuns a quem
deseja dar provas de fidelidade.
A meu ver, a discussão se a
alienação parental é ou não uma síndrome é completamente irrelevante e inútil, porque, não estamos buscando “um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” e sim,
um conjunto de ATOS
praticados por quem deseja ou efetivamente consegue afastar a criança do outro
genitor ou às vezes dos outros
genitores, quando o afastamento é promovido pelos avós.
Procurar pelos “sintomas” da
criança, é um ERRO, pois, não
podemos esquecer que existem inúmeros bebês
afastados de seus parentes, muitas vezes desde o parto, portanto, por serem
recém nascidos, ou contarem com poucos meses de vida, não apresentam nenhuma recusa espontânea de contato com
outro genitor, mas são vítimas de
afastamento parental.
“A síndrome da alienação parental não se
confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é
decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um
dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A
síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e
comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.
Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa
terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já
sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se
com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor
da vida do filho[5].”
Possivelmente Gardner fez a correlação dos atos e
consequências da alienação parental com o termo médico, “síndrome”, porque as causas e os sintomas da
alienação podem se manifestar em conjunto (tal qual numa síndrome), uma
vez que têm uma etiologia comum, ou seja, o “agente etiológico” (o sujeito
alienante), é o responsável pelo
desenvolvimento de determinada “patologia”, neste caso, os “sintomas (comportamentos)” do filho.
O que é uma síndrome para o DSM 5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais)?
“Uma
síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem
juntos, e que caracterizam uma doença
específica.”
Para melhor compreensão, vamos usar como exemplo a “Síndrome
de Down.”
Quando vemos uma criança com Síndrome de Down, reconhecemos,
porque: o cabelo é fino, olhos são puxados, a cabeça é achatada na parte de
trás, o nariz pequeno e achatado, o pescoço tem muita gordura na nuca, as orelhas
são pequenas e localizadas abaixo da linha dos olhos, o céu da boca é mais
encurvado, a boca tem menor número de dentes, tem linha única na mão, tem maior
dobra no quinto dedo, o tônus muscular mole, chamado de hipotonia, os pés tem
separação grande entre o primeiro e segundo dedos, etc, ou seja, podemos
identificar na rua uma criança com Síndrome de Down, pelo conjunto de características, mas NÃO podemos fazer o mesmo com as crianças que sofrem com
afastamento parental, porque, como já dito, nem todas as crianças apresentam os comportamentos descritos como comuns e é nesse sentido, creio
eu, que o termo “alienação parental” não foi e quiçá, nem será reconhecido como
uma síndrome.
Não podemos esquecer que, embora as
consequências do afastamento parental seja um caso de saúde pública, no
sentido de que muitos afastados ficam ansiosos, depressivos e com uma
série de transtornos psicossomáticos e o agente alienador tenha algum tipo
de “transtorno de personalidade, entre eles o transtorno de personalidade narcisista, o distúrbio de personalidade paranoide,
a histeria e transtorno de personalidade antissocial[6]” e muitas crianças apresentem uma série de
sintomas somáticos, NÃO podemos dizer que a alienação parental
seja uma DOENÇA, como aduz o termo síndrome, mas também não podemos
desconsiderar que o “conjunto de sintomas” exibidos pelas partes envolvidas em
processos litigiosos de disputas de guarda não sejam sempre muito similares!
No meu entendimento, o reconhecimento
do termo “Síndrome da alienação parental” pelo DSM 5 é totalmente desnecessário,
porque, outros diagnósticos são aplicáveis para TODOS os sintomas
apresentados tanto pelo agente alienador como pelo genitor, filho e
parentela afastada, à saber os Códigos Internacionais (CID-10) para as
doenças que mais atingem os que promovem o afastamento e os que sofrem com as
consequências. Para não alongar ainda mais o texto, alguns serão apenas
citados e outros virão acompanhados de uma maior descrição:
V 61.03 (Z63.5) Ruptura da Família por separação ou divórcio.
V61.20 (Z62.820) Problema de Relacionamento entre Pais e
Filhos.
V61.8 (Z62.891) Problema de Relacionamento com Irmão.
V61.8 (Z62.29) Educação longe dos Pais.
V61.29 (Z62.898) Criança Afetada por Sofrimento na Relação
dos Pais.
F41 Outros transtornos ansiosos.
G47 Distúrbios do sono.
F 51.4 Terrores noturnos.
F60.0 Personalidade paranoica. Transtorno da personalidade caracterizado por uma sensibilidade
excessiva face às contrariedades, recusa de perdoar os insultos, caráter
desconfiado, tendência a distorcer os fatos interpretando as ações imparciais
ou amigáveis dos outros como hostis ou de desprezo; suspeitas recidivantes,
injustificadas, a respeito da fidelidade sexual do esposo ou do parceiro
sexual; e um sentimento combativo e obstinado de seus próprios direitos. Pode
existir uma superavaliação de sua auto-importância, havendo freqüentemente
auto-referência excessiva.
F60.2 Personalidade dissocial. Transtorno de
personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de
empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e
as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado
pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa
tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade,
inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer
racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a
entrar em conflito com a sociedade.
F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Transtorno de
personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível
sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso;
tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos
impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em
conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são
contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo,
caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de
controle dos impulsos; e o tipo “borderline”, caracterizado além disto por
perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências
pessoais, por uma sensação crônica de vacuidade, por relações interpessoais
intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um comportamento
autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.
F60.4 Personalidade histriônica. Transtorno da
personalidade caracterizado por uma afetividade superficial e lábil,
dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade,
egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com o outro, desejo
permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência
a se sentir facilmente ferido.
F60.8 Outros transtornos específicos da personalidade
Personalidade:
ü
excêntrica
ü
imatura
ü
narcísica
ü
passivo-agressiva
ü
psiconeurótica
ü
tipo “haltlose”
F68.10 – Transtorno
factício: “Está dentre os transtornos somáticos, e se caracteriza pela
falsificação de sinais ou sintomas médicos e/ou psicológicos em si mesmo ou em
terceiro. No Transtorno Factício Imposto a Outro (antes Transtorno
factício por procuração), o agente apresenta a vítima como doente, incapacitada
ou lesionada, chegando a falsificar sinais ou induzir sintomas na vítima, e é a
vítima quem recebe o diagnóstico. Era a terminologia para distúrbio de
Munchausen por procuração. Sua definição é “falsificação de sinais ou sintomas
físicos ou psicológicos, ou indução de lesão ou doença, associada a uma
decepção” Em alguns casos, que descrevem o comportamento do(a) genitor(a)
alienador(a)[7]”.
F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção.
F91 Distúrbios de conduta. Os transtornos de
conduta são caracterizados por padrões persistentes de conduta dissocial,
agressiva ou desafiante.
F91.0 Distúrbio de conduta restrito ao contexto familiar. Transtorno de conduta
caracterizado pela presença de um comportamento dissocial e agressivo (não
lembrado a um comportamento de oposição, provocador ou perturbador), manifestando-se exclusiva ou quase
exclusivamente em casa e nas relações com os membros da família nuclear ou as
pessoas que habitam sob o mesmo teto. Para que um diagnóstico positivo
possa ser feito, o transtorno deve responder, além disso, aos critérios gerais
citados em F91.-;
a presença de uma perturbação, mesmo grave, das
relações pais-filhos não é por isso só suficiente para este diagnóstico.
F91.3 Distúrbio desafiador e de oposição. Transtorno de conduta
manifestando-se habitualmente em crianças jovens, caracterizado essencialmente
por um comportamento provocador, desobediente ou perturbador.
F92 Transtornos mistos de
conduta e das emoções.
Grupo de transtornos caracterizados pela presença de
um comportamento agressivo, dissocial ou provocador, associado a sinais
patentes e marcantes de depressão, ansiedade ou de outros transtornos
emocionais.
F92.0 Distúrbio depressivo
de conduta. Transtorno
caracterizado pela presença de um transtorno de conduta (F91.-)
associado a um humor depressivo marcante e persistente (F32.-),
traduzindo-se por sintomas tais como tristeza
profunda, perda de interesse e de prazer para as atividades usuais, sentimento
de culpa e perda da esperança. O transtorno pode se acompanhar de uma
perturbação do sono ou do apetite.
F93.0 Transtorno ligado à angústia de separação. Transtorno no qual a
ansiedade está focalizada sobre o temor relacionado com a separação, ocorrendo
pela primeira vez durante os primeiros anos da infância. Distingue-se da
angústia de separação normal por sua intensidade (gravidade), evidência
excessiva, ou por sua persistência para além da primeira infância, e por sua
associação com uma perturbação significativa do funcionamento social.
F94.0 Mutismo eletivo. Transtorno caracterizado por uma recusa,
ligada a fatores emocionais, de falar em certas situações determinadas. A
criança é capaz de falar em certas situações, mas recusa-se a falar em outras determinadas
situações.
F95.0 Tique transitório. Transtorno que responde aos critérios
gerais de um tique, mas que não persiste além de doze meses. Trata-se
habitualmente do piscamento dos olhos, mímicas faciais ou de movimentos bruscos
da cabeça.
F95.1 Tique motor ou vocal crônico. Transtorno que
responde aos critérios de um tique, caracterizado pela presença que de tiques
motores, quer de tiques vocais mas não os dois ao mesmo tempo. Pode-se tratar
de um tique isolado, ou mais frequentemente, de tiques múltiplos, persistindo
durante mais de um ano.
CID 10 F98.0 Enurese de origem não-orgânica.
CID 10 F98.1 Encoprese de origem não orgânica.
CID
10 – F98.2 Transtorno de alimentação na infância.
CID
10 – F98.5 Gagueira.
F98.8 Outros transtornos comportamentais e emocionais
especificados com início habitualmente na infância ou adolescência:
ü
Comer unhas
ü
Déficit de atenção sem hiperatividade
ü
Enfiar os dedos no nariz
ü
Masturbação exagerada
ü
Sucção do polegar
F98.6 Linguagem precipitada. A linguagem precipitada é caracterizada
por um débito verbal anormalmente rápido e um ritmo irregular (sem repetições
nem hesitações), suficientemente intenso para tornar difícil a
inteligibilidade.
995.51 Abuso psicológico infantil. “atos verbais ou simbólicos, não
acidentais, por pai ou cuidador, que têm um potencial razoável para resultar em
danos psicológicos significativos para a criança[8].”
Para finalizar, deixo aqui algumas
reflexões:
Com tantos diagnósticos catalogados
no DSM 5 aplicáveis para os sintomas apresentados pelas partes
envolvidas no afastamento parental, será que precisamos de mais um?
Pra que ter reconhecida uma
síndrome se a Lei fala de atos?
Se o Richard Gardner nunca tivesse
nascido o comportamento das crianças atingidas pelo afastamento parental seria
diferente?
Se a Lei for revogada, porque a
síndrome não está no DSM 5, os ATOS de alienação parental vão cessar?
A terra deixou de ser redonda, por
que durante milênios acreditou-se que ela era plana?
[1]
DSM 5 em PDF, in:
https://blogs.sapo.pt/cloud/file/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2015/DSM%20V.pdf
[3]
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13352
[4] Gardner, R
– O papel do judiciário no entrincheiramento da Síndrome de Alienação Parental,
2002 in:
https://www.derechoycambiosocial.com/revista018/alienacion%20parental.htm#_ftn7
[5] FONSECA. Priscila, M. P. Corrêa. “Síndrome da
Alienação Parental” – artigo publicado na Revista do CAO Cível nº 15 –
Ministério Público do Estado do Pará, jan/dez 2009, Revista IBDFAM – ano 8, nº
40, Fev/Mar/2007, Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP – SP – vol. 28
nº 3/2006.
[6] In:
http://studylibpt.com/doc/3835839/avaliacao-de-transtornos-de-personalidade
[7]
SILVA. Denise, Perissini. Alienação Parental no
DSM 5.
https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-no-dsm-5
[8]
SILVA, Denise. Ob, cit.