sexta-feira, 20 de maio de 2016

O direito das partes em contratar a Assistente Técnica.





Ter um assistente Técnico é DIREITO garantido constitucionalmente pelo artigo 429 do antigo código do Processo civil, e no Novo CPC, pelo artigo 473 que em seu § 3º diz:
“Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

No entanto, muitas psicólogas judiciárias que se afirmam qualificadas
para identificarem atos de alienação parental ou a síndrome decorrente dela, a qual chamamos de S.A.P Síndrome da Alienação Parental, não perecem estar adequadamente esclarecidas da função da Assistente Técnica.

Temos encontrados manifestações descabidas e totalmente contrárias ao que determina a Resolução 008/2010 - Artigo 8º Parágrafo Único, vejamos o que diz uma Psicóloga Judiciária:

“Esclarecemos ainda que deixamos de convidar a assistente técnica contratada
pela genitora a participar da avaliação em razão de estar tal prática vetada pela Resolução nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, em seu Artigo 2º, que aqui
transcrevemos:

“O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.”

Ora, NÃO É NECESSÁRIO CONVITE tão pouco a anuência da Peritagem para entrada da Assistente Técnica!
Não estamos falando de um chá da tarde. Estamos falando de vidas. Estamos falando de crianças e adolescentes vítimas de problemas decorrentes do divórcio.


Diz a Resolução 008/2010

“CAPÍTULO I - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Quando um profissional perito induz o Ministério Público e o Juízo ao erro dizendo que esta prática é vetada pelo Conselho Regional de Psicologia está DESRESPEITANDO o colega psicólogo, pois, o impede de exercer as suas competências. O impede de avaliar as partes, o impede de formular quesitos...e em última instância ele cala a boca e rouba a voz do Assistente! Não adiantam recursos, não adiantam agravos, não adianta passeata, não adianta mais nada.

CAPÍTULO II - PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 8º - O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. Art. 429, do antigo Código de Processo Civil e 473 do Novo CPC).

Quando o Ministério Público e o Juiz acatam a psicóloga perita judicial e negam a entrada da Assistente Técnica estão infringindo preceitos legais.

O direito da parte fica totalmente prejudicado se sua assistente não ouve e não analisa a todos para que possa emitir um Parecer contestando e ou aceitando o Relatório da Perita.

Deve-se destacar que muitos Laudos periciais realizados deixam de atender à legislação (art. 5º, §1º, Lei n.º 12.318/2010), vez que se limitam a ouvir uma das partes, ignorando a determinação legal para que a entrevista pessoal seja realizada com todos.

Em muitos Relatórios emitidos há provas de que as psicólogas do Juízo não examinaram documentos constantes dos autos, não buscaram o histórico do casal e da separação, não buscaram a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos etc.

Pior, em muitos documentos restam evidentes que as psicólogas do Juízo não possuem experiência para diagnosticarem casos que envolvem atos de Alienação Parental. Mostram-se confusas, vez que atestam a inexistência de Alienação Parental em razão do menor estar sendo bem tratado por seu guardião.

E termino por dizer que essa NARRADORA que vos fala, quando é Assistente Técnica, assim que tem o nome nos Autos, ou seja, assim, que SOU PARTE do Processo, o leio e o estudo na íntegra e profundamente, portanto, mesmo quando tenho as oitivas vetadas, e sou impedida de conhecer todas as partes, tenho sim, condições de conhecer a dinâmica e histórico familiar de pai/mãe/filho e tenho dados técnicos para emitir Pareceres!




3 comentários:

  1. Queria parabenizar pelo Blog. Muito instrutivo, e de vital importância. Hoje em dia este mal chega a ser assustador, a Alienação parental vai "fazer" centenas de milhares de jovens traumatizados, alienados, 'doentes'... e teremos então uma geração futura de pessoas com problemas de cunho emocional! São iniciativas como a sua Doutora que me da esperança para uma melhora neste quadro. Pois vejo muito sofrimento, e não dava para enxergar um fim para isto. Agora está começando acender uma luz. Pois até bem pouco tempo não se via falar sobre a Alienação parental, agora já vi até em programas de TV ao menos mencionar o fato. Também tenho projetos contra a alienação parental. Pois, passo por isto, e sinto na pele como é no seu grau mais forte, pois nunca vi minha filha depois dos dois meses de idade, hoje ela tem cinco, minha ex. vive inventado calúnias e falsas ações judiciais, até que já tentei matá-la, para conseguir me afastar, e conseguiu, não posso chegar perto dela, e automaticamente da minha filha. E tudo só por ela não aceitar o fim do relacionamento. É exatamente o que diz na "lei" ela usa minha filha como arma para me ferir. E tem mais, por imprudência médica quando na época do nascimento dela eu mesmo fiz o parto em casa, saiu até no jornal. Fui chamado de pai herói - como sou escritor escrevei um prelúdio ao nascimento dela, que se Chama Ludmilla, Prelúdio a Ludmilla, e a mãe vive a dizer para quem quiser ouvir que eu não quis a menina, que joguei fora, estas coisas. Sendo que eu fiz de tudo para poder ao menos ver minha filha, e ela fazendo falsos testemunhos, e até me causando danos morais, sempre consegue medidas cautelares, medidas de afastamento, negou pensão de frente ao Juiz. Ajudei quanto pude através de pessoas amigas, que eu pedia para levar fraudas, comida o que fosse preciso sem dizer que eu que mandei, pois ela dizia que se soubesse que vinha de mim jogaria fora! - Ah, vi um vídeo aqui que até temo ocorrer comigo, aquele do padrasto que afronta o pai. Ela está vivendo com um homem, natural, porém este homem já me empurrou na rua e disse que eu não tinha filha alguma... Não fiz nada, (por burrice minha)deveria ter feito um B.O, pois após este ocorrido ela fez um B.O contra mim, dizendo o contrário, e que eu a ameacei, que no caso é mais uma invenção, já que foi o rapaz que veio até a mim, nem vi ela. Isto vai parar no Fórum. Mas entrei com ação de pedido de Guarda com base em alienação parental. Coisa que antes relutei fazer, pois sempre achei que o)a) filho(a) deveria ficar com a mãe. O que eu não sabia é que ela (a mãe)seria tão má e irresponsável. Espero que em meu caso, que ainda está no começo vá adiante e que o Juiz compreenda a Lei - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Pois, percebo que o Judiciário não está aparelhado a esta ideia. Os magistrados deveriam ter um cuidado a mais quando julgar tais casos, já que é premissa mentiras por parte do alienador seja mão ou pai. Deveria ver sempre os dois lados, se possível sempre utilizar psicólogos forenses, e não apenas ouvir a mãe que nestes casos geralmente e infelizmente mentem! parabéns pelo blog e seu conteúdo!

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  2. Conselho Tutelar e Delegacia da Mulher, porta de entrada para a Alienação Parental, digo e repito !! Eles tem que mudar a postura !!

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  3. Não sou nenhum entendedor no assunto e sim uma vitima !!

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