‘In
memorian’ de Beatriz Pereira da Silveira – 05/05/73* –
17/05/16†
Existe morte matada,
morte morrida e morte alienada. Beatriz se suicidou enforcada aos 43 anos de
idade em uma ‘forca judiciária’.
Arquivem-se,
foi o que ela leu. E não entendendo como se arquiva um filho ela optou por
arquivar a vida.
A
voz que tanto ecoou e nunca chegou aos ouvidos dos surdos, agora se calou.
Diariamente
pais, mães e avós emudecem diante de Laudos psicológicos que se tornam sentenças veladas.
A
psicologia, a assistência social e os operadores do Direito devem trabalhar
para unir as famílias e não para separá-las, mas principalmente os
profissionais das Varas de Família devem
cumprir a Lei. O mais comum de se ler nos Relatórios, é:
“Consideramos, sob nosso ponto de vista, que a guarda compartilhada
não se aplica a este caso, pois os
pais não conseguem estabelecer uma relação minimamente harmoniosa e por
esse motivo não conseguiriam decidir
juntos tudo que é relacionado a vida do filho e seu bem-estar”.
A Lei 13.058, diz:
§
2o Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o
poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor.
“Do
ponto de vista social, avaliamos que o/a pai/mãe vem desenvolvendo seu papel de
guardiã/o satisfatoriamente e por este motivo, não há motivo para modificação da guarda”.
Como “não há motivo para modificação
da guarda”? Se a Guarda Compartilhada é para ser regra no país, cada vez que alguém sugere
guarda unilateral está no mínimo
descumprindo a Lei 13.058!
“Que
o pai/mãe continue sendo o guardiã/o
e as visitas à/ao mãe/pai
serão quinzenais”
Mãe/pai
não é visita, mãe/pai é parente. Uma criança é fruto de um par, por esse
motivo, tem dois guardiões e o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre eles.
Não existe e nunca
existirá genitor de primeira e de segunda grandeza: um guardião e um que tem a
função de visitante em caso de separação.
“As
intervenções sociais realizadas com as partes e com o adolescente nos
sinalizam que ele
vem recebendo os cuidados adequados de seu/a guardiã/o e não vislumbramos
nenhuma sintomatologia que nos
indique que ele/a está sendo vítima de Alienação Parental.
“Por tudo
descrito acima, compreende esta Técnica, que parece não haver o que se dizer a respeito de alienação parental, até porque a SAP foi criticada por
tornar o trabalho clínico com crianças alienadas
mais confuso”.
Confuso?
Desde
quando é necessário a manifestação de sintomas? Atos de alienação parental cometido por um dos genitores não é o mesmo que Síndrome de alienação parental!
Uma
criança ou um adolescente pode sofrer com os
atos cometidos pelo alienador, mas não necessariamente desenvolve a síndrome (momento em que o alienado
apresenta os sintomas não só emocionais, mais físicos também).
É
inadmissível que profissionais ainda nos dias de hoje confundam ALIENAÇÃO
PARENTAL COM a SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
“A
Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao
contrário da Alienação
Parental, só se faz presente quando
a criança passa a nutrir sentimento de
repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha
difamatória contra ele. Portanto,
a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação
Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à
conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo
desencadeado pelo progenitor”. Richard Gardner.
“Concluímos, portanto, com base na
avaliação psicológica realizada, não
terem se evidenciado indicativos da presença da Síndrome de Alienação
Parental”.
Um
processo geralmente trata de ATOS
de alienação parental e não da SÍNDROME.
Profissionais esperam encontrar crianças e adolescentes que estão ‘somatizando’,
isto é, transferindo para o corpo ou conflitos psíquicos para erroneamente
dizerem que “tem Alienação parental”, sem
diferenciarem ATOS, da Síndrome que deles decorrem ou não. Sendo mais
clara, tem crianças e adolescentes que sofrem com os atos de alienação, mas não internalizam, não introjetam o discurso
do alienador e portanto, não nutrem
sentimento de repulsa ao genitor alienado, não recusam-se a vê-lo e não contribuem na campanha
difamatória contra ele.
“Diante o
exposto mais uma vez esclarece esta Técnica que do ponto de vista psicológico, compreende esta Técnica que o quadro
não se trata de alienação parental”.
“De
fato, mormente pelos estudos técnicos realizados não se vislumbram elementos mínimos que comprovem a afirmada alienação
parental. E nem se queira dizer que
houve ou que há prejuízo processual à/ao mãe/pai’.
A/o
mãe/pai teve seu DIREITO de defesa
CERCEADO ao não ter deferido a entrada da Assistente Técnica. Isso não foi
um prejuízo processual?
“A/o
genitor/a insiste em alardear - para diversos entes - ser vítima de alienação
parental”.
“Enfim,
insiste em trazer assunto superado e desprezível
ao adolescente”.
Assunto
D-e-s-p-r-e-z-í-v-e-l?
“Não há como Inferir a presença de
alienação parental neste caso”.
“Porém,
não somente antes, como agora também, os estudos técnicos, realizados por profissionais
isentos deste Juízo - suficientemente habitados como assistente social e psicóloga
(que justificaram o método profissional eleito para à concretização dos estudos,
inclusive porque não convocaram o
eventual assistente técnico...) - afastaram a possibilidade de abusos,
fossem psíquicos ou morais entre os personagens em tela”.
‘Acreditamos
que o/a adolescente é capaz de fazer
escolhas. No relato do/a menino/a fica claro que, ele/a tem condições de
avaliar a situação conflituosa existente entre seus genitores há muito tempo e
nos parece que ele não está influenciado para fazer escolhas entre o pai ou a
mãe, portanto, não há o que se falar na malfadada alienação parental”.
E
é o quanto basta.
Desta
feita, decreto extinto este incidente.
Arquivem-se.
Absurdo! Isso não pode ficar impune! Ainda mais quando sabemos as consequências que trará para a criança/adolescente... Nós, mães alienadas, não devemos desistir! Eu estou nesta luta e não desistirei jamais, ainda de demore 20 anos de luta e sofrimento eu não vou desistir! Peço que Deus nos ajude!
ResponderExcluirAbsurdo! Isso não pode ficar impune! Ainda mais quando sabemos as consequências que trará para a criança/adolescente... Nós, mães alienadas, não devemos desistir! Eu estou nesta luta e não desistirei jamais, ainda de demore 20 anos de luta e sofrimento eu não vou desistir! Peço que Deus nos ajude!
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