quinta-feira, 19 de maio de 2016

“Não há como Inferir a presença de alienação parental neste caso”


‘In memorian’ de Beatriz Pereira da Silveira – 05/05/73* – 17/05/16
Existe morte matada, morte morrida e morte alienada. Beatriz se suicidou enforcada aos 43 anos de idade em uma ‘forca judiciária’.
Arquivem-se, foi o que ela leu. E não entendendo como se arquiva um filho ela optou por arquivar a vida.
A voz que tanto ecoou e nunca chegou aos ouvidos dos surdos, agora se calou.
Diariamente pais, mães e avós emudecem diante de Laudos psicológicos que se tornam sentenças veladas.
A psicologia, a assistência social e os operadores do Direito devem trabalhar para unir as famílias e não para separá-las, mas principalmente os profissionais das Varas de Família devem cumprir a Lei. O mais comum de se ler nos Relatórios, é:
“Consideramos, sob nosso ponto de vista, que a guarda compartilhada não se aplica a este caso, pois os pais não conseguem estabelecer uma relação minimamente harmoniosa e por esse motivo não conseguiriam decidir juntos tudo que é relacionado a vida do filho e seu bem-estar”.

A Lei 13.058, diz:

§ 2o Quando NÃO houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

“Do ponto de vista social, avaliamos que o/a pai/mãe vem desenvolvendo seu papel de guardiã/o satisfatoriamente e por este motivo, não há motivo para modificação da guarda”.

Como “não há motivo para modificação da guarda”? Se a Guarda Compartilhada é para ser regra no país, cada vez que alguém sugere guarda unilateral está no mínimo descumprindo a Lei 13.058!
“Que o pai/mãe continue sendo o guardiã/o e as visitas à/ao mãe/pai serão quinzenais”

Mãe/pai não é visita, mãe/pai é parente. Uma criança é fruto de um par, por esse motivo, tem dois guardiões e o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre eles.

Não existe e nunca existirá genitor de primeira e de segunda grandeza: um guardião e um que tem a função de visitante em caso de separação.

“As intervenções sociais realizadas com as partes e com o adolescente nos
sinalizam que ele vem recebendo os cuidados adequados de seu/a guardiã/o e não vislumbramos nenhuma sintomatologia que nos indique que ele/a está sendo vítima de Alienação Parental.

“Por tudo descrito acima, compreende esta Técnica, que parece não haver o que se dizer a respeito de alienação parental, até porque a SAP foi criticada por tornar o trabalho clínico com crianças alienadas mais confuso”.

Confuso?

Desde quando é necessário a manifestação de sintomas? Atos de alienação parental cometido por um dos genitores não é o mesmo que Síndrome de alienação parental!

Uma criança ou um adolescente pode sofrer com os atos cometidos pelo alienador, mas não necessariamente desenvolve a síndrome (momento em que o alienado apresenta os sintomas não só emocionais, mais físicos também).

É inadmissível que profissionais ainda nos dias de hoje confundam ALIENAÇÃO PARENTAL COM a SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental, só se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor”. Richard Gardner.

Concluímos, portanto, com base na avaliação psicológica realizada, não terem se evidenciado indicativos da presença da Síndrome de Alienação Parental”.

Um processo geralmente trata de ATOS de alienação parental e não da SÍNDROME. Profissionais esperam encontrar crianças e adolescentes que estão ‘somatizando’, isto é, transferindo para o corpo ou conflitos psíquicos para erroneamente dizerem que “tem Alienação parental”, sem diferenciarem ATOS, da Síndrome que deles decorrem ou não. Sendo mais clara, tem crianças e adolescentes que sofrem com os atos de alienação, mas não internalizam, não introjetam o discurso do alienador e portanto, não nutrem sentimento de repulsa ao genitor alienado, não recusam-se a vê-lo e não contribuem na campanha difamatória contra ele. 
“Diante o exposto mais uma vez esclarece esta Técnica que do ponto de vista psicológico, compreende esta Técnica que o quadro não se trata de alienação parental”. 

“De fato, mormente pelos estudos técnicos realizados não se vislumbram elementos mínimos que comprovem a afirmada alienação parental. E nem se queira dizer que houve ou que há prejuízo processual à/ao mãe/pai’.

A/o mãe/pai teve seu DIREITO de defesa CERCEADO ao não ter deferido a entrada da Assistente Técnica. Isso não foi um prejuízo processual?
“A/o genitor/a insiste em alardear - para diversos entes - ser vítima de alienação parental”.
“Enfim, insiste em trazer assunto superado e desprezível ao adolescente”.  
Assunto D-e-s-p-r-e-z-í-v-e-l?

Não há como Inferir a presença de alienação parental neste caso.

“Porém, não somente antes, como agora também, os estudos técnicos, realizados por profissionais isentos deste Juízo - suficientemente habitados como assistente social e psicóloga (que justificaram o método profissional eleito para à concretização dos estudos, inclusive porque não convocaram o eventual assistente técnico...) - afastaram a possibilidade de abusos, fossem psíquicos ou morais entre os personagens em tela”.

‘Acreditamos que o/a adolescente é capaz de fazer escolhas. No relato do/a menino/a fica claro que, ele/a tem condições de avaliar a situação conflituosa existente entre seus genitores há muito tempo e nos parece que ele não está influenciado para fazer escolhas entre o pai ou a mãe, portanto, não há o que se falar na malfadada alienação parental”.
E é o quanto basta.
Desta feita, decreto extinto este incidente.

Arquivem-se.










2 comentários:

  1. Absurdo! Isso não pode ficar impune! Ainda mais quando sabemos as consequências que trará para a criança/adolescente... Nós, mães alienadas, não devemos desistir! Eu estou nesta luta e não desistirei jamais, ainda de demore 20 anos de luta e sofrimento eu não vou desistir! Peço que Deus nos ajude!

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  2. Absurdo! Isso não pode ficar impune! Ainda mais quando sabemos as consequências que trará para a criança/adolescente... Nós, mães alienadas, não devemos desistir! Eu estou nesta luta e não desistirei jamais, ainda de demore 20 anos de luta e sofrimento eu não vou desistir! Peço que Deus nos ajude!

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