terça-feira, 23 de maio de 2017

Estudo Psicossocial: Você sabe pra que serve um Assistente Técnico?


Você sabe pra que serve um Assistente Técnico?

Toda vez que um juiz solicitar uma Perícia Psicológica ou um Estudo Psicossocial, irá designar um psicólogo perito, pois, este teoricamente terá conhecimentos técnicos específicos sobre o assunto em questão (ou pelo menos é o que se espera dele), como por exemplo, afirmar se há ou não indícios de Alienação Parental, abuso sexual, verificar qual residência deve ser fixada como base de moradia na disputa de guarda quando os genitores morarem em cidades diferentes, sugerir tempo de convivência, saber se família está apta para adotar filhos, entre outras.

Esse profissional irá confeccionar um Laudo que “norteará” o Juiz em sua decisão. O psicólogo Perito não ‘decide’ nada, não ‘julga’, mas, se o Juiz o chamou para ajudá-lo a considerar uma questão, é bem provável que se baseie no trabalho deste para sentenciar. O Laudo será mais uma informação dentre as muitas que compõe um processo. Será baseado na consulta aos Autos, na entrevista com as partes, observações, escutas, testes, dinâmicas familiares, entre outras muitas técnicas, portanto, é pra ser um estudo sério e imparcial que orientará o julgador a decidir.

O Perito é:

É de confiança do juiz, sujeito a impedimento e suspeição.
Auxilia o juiz em suas decisões.
Examina, verifica e comprova os fatos de uma determinada questão.
Elabora um laudo.

O Assistente Técnico é:

De confiança da partecontratado por estanão-sujeito a impedimento e a suspeição.
Assessora a parte, durante todo processo da perícia, garante o direito ao contraditório.
Elabora quesitos para que estes sejam respondidos pelo Perito.
Entrevista as partes.
Analisa os procedimentos técnicos e as conclusões elaboradas pelo perito.
Redige um parecer crítico referente à avaliação pericial.

A indicação de um perito assistente técnico é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, pois, cabe a esse profissional fazer a interface de comunicação com o perito do juízo e evidenciar os aspectos técnicos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob a ótica da parte que o contratou, de modo que o cliente não seja prejudicado por visões unilateraisdistorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para o magistrado formar sua convicção.

Muitas sentenças saem desfavoráveis, porque os advogados não informam para a parte sobre a possibilidade/necessidade de contratarem um assistente técnico para acompanhar de perto o trabalho do perito. 

Ou seja, na prática, o assistente técnico vai verificar se os procedimentos metodológicos adotados pelo perito estão corretos. Não só pode, como deve entrevistar as partes: genitor, genitora, nova esposa, novo marido se tiver, avós, tios, babás, etc., e observar a dinâmica das duplas: pai e filho, mãe e filho e outras se necessário. Pode aplicar testes, ir à escola da criança para conversar com professoras e coordenadora.

A Seção 10 do Novo Código de Processo civil fala sobre a Prova Pericial:


Art. 465.

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.

Art. 466.

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467.

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468.

O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Art. 469.

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470.

Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 473.

O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474.

As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 476.

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477.

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
  
No final dos trabalhos a perita apresentará o relatório onde apresentará o resultado do estudo e depois disso abrirá o prazo para manifestação do advogado e da assistente técnica que poderá concordar ou discordar do Laudo pericial.

O advogado deve estar atento ao prazo para nomear o Assistente Técnico e apresentar os quesitos que deve ser de no máximo quinze dias depois que o Perito for nomeado pelo Juiz.

O Conselho Federal de psicologia proíbe, através da Resolução CFP nº 008/2010, que o perito e o assistente técnico estejam presentes um na avaliação do outro, conforme transcrevemos:

“CAPÍTULO I - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º - O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único - A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Mas na mesma resolução, em seu artigo 8º, Parágrafo único, dispõe:

Parágrafo Único - Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Artigo 473, Código de Processo Civil).”

Apesar do Conselho Federal de psicologia vetar que assistente técnico esteja presente nas entrevistas que o perito fizer com as partes, o Artigo 466 do Código de Processo Civil diz o contrário e este sempre será superior a qualquer conselho que regulamenta as profissões, por isso, se o advogado peticionar ao juízo conseguirá que assistente participe dos estudos na íntegra:

Art. 466

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Muitos advogados se negam a peticionar para que a assistente técnica entreviste e avalie as partes e isso prejudica grandemente os interessados. Exija que seu advogado cumpra os procedimentos corretos para que a assistente contratada possa exercer a função em sua totalidade.

Mas é certo que sem o acesso às entrevistas, o trabalho do assistente técnico é dificultado e muitas vezes chega a ser cerceado pela falta de acesso às partes, ficando muitas vezes sua credibilidade diminuída. Do meu ponto de vista, tal situação corrobora para que, muitas vezes, os laudos críticos se assemelhem mais a uma defesa das partes, com considerações indevidas e coibidas pela ética dos psicólogos, em vez de serem trabalhos de compreensão da dinâmica psicológica que se encontra em jogo no litígio em exame”. (Giselle Groeninga - Mestre e doutora em Direito, Psicanalista; mediadora e parecerista)

“Finalmente, cabe mencionar que a relação entre o Assistente Técnico e o Juiz é indireta. Espera-se que o Juiz considere suas colocações, no mínimo com a mesma atenção que deve dar aos outros elementos trazidos ao processo, no entanto, diferenciando as funções profissionais. O trabalho do Assistente Técnico não pode ser tomado como o do advogado que, por definição, obedece a outra lógica e ética”. (Idem)

Os advogados devem ter ciência que laudos superficiais elaborados pela assistente técnica que não teve oportunidade de entrevistar as partes pode trazer danosas consequências aos envolvidos, principalmente às crianças que quase sempre no momento processual já estão alijadas de um ou outro genitor.

Se o juiz impedir que você exerça seu direito, não tenha medo, Agrave!


Os operadores do Direito devem cumprir a Lei e fazer justiça. 


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