domingo, 20 de novembro de 2016

Alienação parental cometida PELO NÃO GUARDIÃO

Diz a Lei 12.318 em seu artigo 2°:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A errônea interpretação desse paragrafo faz muita gente pensar que só comete alienação parental quem mora com a criança, pois, julgam esse como “guardião”. No entanto, a Lei é clara e acrescenta: “que tenham a criança e o adolescente sob a sua autoridade ou vigilância” (temos a criança sob nossa autoridade e vigilância em momentos de ‘visitas’, por exemplo), ou seja, qualquer adulto que fique com a criança pode aliená-la.  

Tenho notado que a cada dia cresce o número de genitores ou avós NÃO guardiões (a palavra guardião será aqui usada para identificar quem detém a guarda de fato) que cometem atos pesados de alienação parental!

Tem genitores ou avós que passam apenas horas com a criança ou adolescente, mas exercem espetacular poder de persuasão sobre eles. Em pouco espaço de tempo convencem o filho ou neto a tomarem atitudes que eles querem confundindo a criança com distorções sobre os fatos e estes ficam totalmente à favor do genitor ou avô alienador.

Infelizmente a falsa denúncia de abuso sexual tem sido a forma mais utilizada pelo NÃO guardião para obstar, dificultar e impedir a convivência da criança ou do adolescente com o genitor e seus familiares.

À seguir alguns exemplos de como o familiar NÃO guardião comete atos de alienação parental realizando campanhas de desqualificação do genitor guardião e por fim, consegue dificultar e ou impedir o exercício da autoridade parental, o direito de convivência e contato e passam após apresentarem falsas denúncias a omitir deliberadamente informações médicas e escolares relevantes sobre a criança e ou adolescente. Muitos chegam a mudarem de endereço com a criança e sequer informam ao judiciário o novo local de domicílio do menor.

Caso I – A mãe da criança era a guardiã da filha de menos de três anos de idade e pai e avós conviviam com a criança livremente até que “Ana” (nome fictício) resolveu se casar novamente. O casamento aconteceu dia 24 de outubro de 2015. No sábado seguinte, dia 31, a avó paterna enciumada com as fotos da neta junto ao padrasto postadas na rede social Facebook na ocasião do enlace matrimonial, resolveu NÃO DEVOLVER A NETA, mantendo-a consigo sob a alegação de que a menina havia sido abusada pela genitora (pelo simples fato da menina ter uma assadura).

A vovó foi nas Delegacias especializadas, fez Boletim de Ocorrência, pediu tutela antecipada e segue com a neta em seu poder até hoje.

Semana passada, ou seja, mais de um ano depois, após exaustivos estudos psicossociais, audiências, exames de IML, a mãe teve as “visitinhas” permitidas.

Caso II – Genitora era guardiã da filha que convivia com pai às quartas-feiras e finais de semana alternados. Num desses dias o pai resolveu não devolver a filha e leva-la para morar na sua casa com a nova esposa sob a acusação de que a mãe da filha vivia bêbada em um bar nas proximidades da casa. SEM NENHUMA INVESTIGAÇÃO à esse respeito, o pai obteve a guarda da filha que já está com ele há mais de 6 anos. A menina rejeita a mãe biológica e as visitas são assistidas por profissional do Fórum.

Caso III – Mulher tinha a guarda da filha de 3 anos e 2 meses de idade. Ficou noiva e ex marido após saber do noivado fez uma falsa acusação de abuso sexual contra o padrasto. Em um final de semana pegou a menina e não devolveu mais e mesmo sem nada ter sido comprovado, ou melhor, apesar de todos os estudos dizerem que não há indícios de que a criança tenha sofrido qualquer tipo de violência sexual ou até mesmo de que algum ato libidinoso tenha sido cometido, ele está com a guarda da filha há mais de 2 anos e a mãe ainda não conseguiu fazer nem visitas assistidas no Fórum.

Caso IV – Desde a gravidez a genitora que esperava se casar com o pai de seu filho dizia que se o casamento não ocorresse ela daria a criança para ele e assim o fez e pai passou a ser o guardião do filho e ela ‘visitante’. Dois anos e meio se passaram sem nenhum problema, até que ele anunciou o casamento com uma outra mulher.

Na ocasião a mãe do menino procurou uma Delegacia e disse que filho era fruto de estupro e que o pai da criança era drogado viciado em cocaína. Sem que nenhum exame toxicológico fosse feito, o judiciário inverteu a guarda da criança a favor da genitora e pai de uma hora para outra se transformou em “visitante” sem poder exercer as visitas, porque a mãe da criança se mudou para local desconhecido!

Caso V – Casal ainda vivia juntos quando o marido arrumou uma amante e com ela teve uma filha. Casamento desfeito ele se mudou de casa e assumiu a nova família. No afã de levar consigo o filho do primeiro casamento ele começou a implantar na cabeça do menino que a mãe nunca cuidou dele e para comparar mostrava os cuidados que a nova mulher estava tendo com a filha recém-nascida. Se valendo de que ninguém tem memória dos primeiros meses e anos de vida o pai implantou essa falsa memória no menino que começou a crer que a mãe de fato nunca havia zelado por ele como a madrasta fazia com a irmã.

Quando o pai teve a certeza que o filho acreditava na sua história mentirosa e distorcida, não devolveu a criança alegando que ela sofria maus tratos da genitora. Hoje o garoto já tem 13 anos e não quer saber de voltar a viver sob o mesmo teto que a genitora de jeito nenhum. Ele apoia o pai e a madrasta na campanha de difamação que fazem contra a genitora. Ele mesmo posta piadinhas nas redes sociais quando a mãe tem algum pedido negado pelo judiciário, como, por exemplo, passar uma quinzena de férias com o rapazinho (que diz que não pode ser obrigado a ir onde não quer).

Eu poderia ficar dias dando exemplos de não guardiões que conseguem incutir na cabeça da criança que um ou outro genitor não é de confiança e não é apto para cuidar da prole. Infelizmente essas pessoas mal intencionadas e egoístas não pensam no bem estar da criança ou do adolescente e prejudicam de modo irremediável a saúde psíquica dos infantes que se vêm de uma hora para outra afastados de quem amavam.

 “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, por esse motivo deveria ser crime!

 “A proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), determina que a pena para esse crime seja de três meses a três anos e pune também quem, de qualquer modo, participe direta ou indiretamente das ações praticadas pelo infrator. A pena será agravada se o crime for praticado por motivo torpe; por uso irregular da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06); por falsa denúncia de qualquer ordem; se a vítima for submetida a violência psicológica ou se for portadora de deficiência física ou mental”. 


Eu apoio o Projeto de Lei 4488/16, apoie você também! Chega de impunidade para quem separa crianças ou adolescentes de seus familiares! 

Um comentário:

  1. Oi. Tem jurisprudencia estes casos? Algum caso de alienacao parental contragenitora guardiã com cauda ganha para citar?

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