domingo, 30 de abril de 2017

O bê-á-bá da alienação parental.


Como numa antiga cartilha de aprender a ler vamos demonstrar como se fundamentam e perpetuam os atos de alienação parental, já que, o ‘modus operandi’ é sempre o mesmo.  

1-                 Tudo se inicia com um pedido de divórcio/separação, seja ele consensual ou litigioso envolvendo ou não partilha de bens móveis e imóveis;

2-                 O passo seguinte é a discussão de pensão alimentícia;

Com mínimo desacordo em qualquer uma dessas esferas, o ‘guardião’ começa a dificultar e ou impedir o contato da criança com o genitor ausente e isso levará ao terceiro passo:

3-                 Disputa de guarda;

Nesse momento processual tudo que estava ruim começa a piorar ainda mais e o genitor alienador afirma categoricamente que o outro e seus familiares só verão a criança quando o juiz ‘determinar’ os dias, locais e horários para convivência.

Inconformado o genitor, saudoso da prole, vai até a casa do filho para tentar revê-lo e “por esse crime” ele passa para o quarto passo:

4-                 Recebe uma Medida Protetiva que o impede de se aproximar da ex e da criança por 90, 180 dias ou por tempo indeterminado, o que por si só o leva para a etapa seguinte:

5-                 Suspensão das visitas que muitas vezes ainda nem foram fixadas;

Depois de passado esse tempo a alegação é de que a criança não quer ir para casa paterna e tampouco para locais públicos com ele. Nova fase no “jogo de destruição da imagem do genitor ausente”:

6-                 Visitas no CEVAT (Centro de Visitação Assistida ou como alguns preferem chamar: Centro de TORTURA Assistida);  

7-                 Juiz despacha pedindo arquivamento do Inquérito Policial e extinção da(s) Medida(s) Protetiva(s) baseada(s) na Lei Maria da Penha por não haver elementos que comprovem a violência doméstica física ou psicológica contra a mulher ou criança;

8-                 O alienado entra com ação para averiguação de alienação parental;

9-                 Visitas assistidas acabam e finalmente o alienado consegue pernoitar com o filho;

Poucos dias depois se surpreende com mais uma acusação, dessa vez de:

10-             Denúncia de Maus tratos;

11-             O ciclo acima se repete: Medida Protetiva, Suspensão de visitas, Visitas assistidas, despacho do juiz dizendo que nada foi comprovado, volta ao convívio na casa do alienado;

O próximo passo é o mais perigo e malévolo de todos:

12-             Falsa denúncia de abuso sexual contra o menor;

Todos vão para o Estudo psicossocial. O acusado adoece. Os familiares ficam perplexos e não compreendem o que está acontecendo. Agora, além do advogado cível, terão que contratarem também um criminal.

Quase um ano depois, terminado os estudos forense, as experts do juízo NÃO confirmam a ocorrência de abuso sexual imputado ao réu e afastam totalmente essa hipótese.

13-             O Estado não só reconhece os atos de alienação parental, bem como, reconhece que a criança está com a Síndrome instalada em grau III, onde segundo Richard Gardner:

“Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos. Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador.

14-             Por causa do pacto de lealdade estabelecido com genitor alienador a criança se nega veementemente a ir com genitor alienado e perita psicóloga indicará terapia com profissional especializado no tema alienação parental para que seja possível restabelecer vínculos de amor e afeto com genitor ausente;

15-             Promotores opinam pela imediata inversão de guarda;

16-             Poucos juízes, apesar de reconhecerem a necessidade de alteração de guarda, acatam a sugestão do Ministério Público, porque, levam em conta a dependência emocional patológica que a criança tem do alienador, mas como vamos regredir a S.A.P de grau III, para II e I e posteriormente livrar a criança desse mal que lhe aflige se ela continuar nas mãos do alienador?

17-             Juiz adverte o genitor alienador e diz que ele deve ter participação efetiva na reaproximação da criança com outro genitor. Alguém acha que o alienante vai mover um dedo pra isso?

“Gardner observou que em casos de alienação parental os alienadores apresentavam sintomas disseminados que se encaixavam numa categorização de transtorno de personalidade, entre eles o transtorno de personalidade narcisista, o distúrbio de personalidade paranoide, a histeria e transtorno de personalidade antissocial. Perfeccionismo e intolerância em relação a si mesmo e aos outros, quando questionados ou reprovados sentem-se abandonados, traídos e frequentemente raivosos; utilização de defesas psíquicas tais como projeção, cisão ou preocupação obsessiva com as deficiências dos outros de modo a ocultar de si e dos outros as próprias deficiências; pouca ou nenhuma tolerância ao processo de perda.

As pessoas com transtorno de personalidade costumam ter relacionamentos problemáticos, têm dificuldades em responder flexível e adaptativamente ao ambiente e às mudanças e demandas da vida e lhes falta resiliência quando sob estresse. Suas formas de atuar tendem a perpetuar seus déficits, não se percebem como problemáticos e tendem a culpar os outros por seus impasses ou mesmo negar de forma veemente sua condição.

18-             Alguns pais Agravam a decisão e conseguem reverter a guarda. Levam os filhos para terapia intensiva, onde o profissional da psicologia deve fazer o diagnóstico dos fatores que levaram o indivíduo à dependência do genitor alienante. Nessa fase o psicólogo deve primeiro trabalhar com a criança ou adolescente a diferença entre conjugalidade e parentalidade, depois, iniciar o resgate das boas memórias do genitor ausente, através de lembranças, fotografias, bilhetinhos (que o genitor alienado deve fornecer para o terapeuta). Depois, deve trabalhar com o discurso da criança e iniciar a destruição das falsas memórias contrapondo com os fatos reais. Posteriormente o terapeuta deve ser capaz de trabalhar a desconstrução do pacto de lealdade que o filho se viu obrigado a fazer com genitor guardião. O tratamento deve ser voltado para estabilização emocional da criança e quando ela está sob a guarda e vigilância do genitor saudável emocionalmente isso é possível em pouco tempo, pois, este permitirá que o filho não tenha que ‘escolher’ um ou outro genitor.  

 “O genitor alienador é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nele como os funcionários públicos, policiais, assistentes sociais, advogados, e mesmo psicólogos”. (MAJOR)

Mas quando um profissional perito forense percebe que o alienador está mentindo e deseja usá-lo e manipulá-lo para benefício próprio e decide colocar essa impressão no relatório final é que ele irá verdadeiramente conhecer a personalidade do alienante que passa à partir daquele momento a DIFAMAR E DENEGRIR não só o ‘expert’, mas TODA A CATEGORIA DE PSICÓLOGOS e autores das teorias que embasam os documentos psicológicos.

O alienador para ocultar de si e dos outros suas próprias deficiências projetam em alguém de fora sua raiva por um FRACASSO PRÓPRIO.

A mente do alienador evita o desconforto da admissão consciente da falta cometida, mantém os sentimentos no inconsciente e projeta, assim, as falhas em outra(s) pessoa(s), sejam eles parentes ou PROFISSIONAIS.

Projeção é uma forma em que o ego continua a FINGIR que está totalmente no controle em todos os momentos, quando, na realidade, se trata da experiência humana de transferir modos de agir e/ou motivos instintivos e emocionais, com os quais o "eu" não concorda.

Ademais, é comum QUE OS ALIENADORES não acessem memórias verdadeiras, ou intenções e experiências, mesmo sobre sua própria natureza, porque a projeção é a sua única ferramenta de uso.

Junto com esse mecanismo de defesa, outro é usado, o da NEGAÇÃO, POIS NÃO CONSEGUEM SE RESPONSABILIZAR PELOS ATOS COMETIDOS e se recusam a aceitar a verdade mesmo que essa tenha sido explicitada nos Laudos do setor social e psicológico, pelo Ministério Público e pelo juiz.






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