O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do
sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e
à transparência administrativa e processual.
No dia 24 de agosto de 2016, em
Brasília, a Ministra NANCY
ANDRIGHI, através
de uma “Recomendação”, busca esclarecer alguns pontos e orientar os juízes para
que cumpram a Lei 13.058/14.
Esse ‘aviso’ aos
juízes é muito bem-vindo e esperado por todos nós que lutamos contra a
alienação parental e em prol da aplicação da Lei da Guarda compartilhada na
íntegra. Para elaborar o documento a Ministra considerou declarações prestadas
em audiências e sugestões como por exemplo a da Dra. Ângela Gimenez (juíza da 1ª
Vara de Família de Cuiabá – MT), reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento,
pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014 que foram enviadas ao
CNJ e estatísticas do IBGE que comprovam que apenas 7,5% das guardas tem saído
da forma compartilhada.
Quem sabe com
esse ‘lembrete’ da Ministra os juízes resolvam cumprir a Lei, pois, ela não
pode mais ser mal compreendida, mal interpretada e raramente aplicada como vem
acontecido até agora.
Diariamente juízes
continuam privilegiando um genitor em detrimento do outro quando concedem a
guarda unilateral.
Estou muito
esperançosa que esse ‘presta atenção’ nos traga frutos positivos em curto
espaço de tempo.
Diz a RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016:
Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que
observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.
A CORREGEDORA NACIONAL DE
JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais;
CONSIDERANDO a justificação
apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei
nº 13.058/2014), de dar “maior
clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda
compartilhada”;
CONSIDERANDO o disposto no art.
1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;
CONSIDERANDO as declarações
prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação
da Lei nº 13.058/2014;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº
1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência
da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais
e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei
nº 13.058/2014;
CONSIDERANDO que, segundo as
Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que
houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos
menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar
aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos,
nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em
medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a
guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código
Civil.
§ 1º Ao decretar
a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da
guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios
estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.
Art. 2º. As
Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar
ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização
local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para
decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável
ou em medida cautelar. (Grifos meus)
Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Com todo respeito à Ministra, faltou
recomendar aos magistrados para que NÃO estabeleçam
‘lar referência’, porque, isso não existe no código civil. A criança filha de
pais separados tem DUAS CASAS
e pronto, simples assim.
Não existe no código civil o ‘lar de referência’. A
lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 fala em tempo de convívio equilibrado, ou
seja, o mais próximo possível de como era quando os pais casados, mas os juízes
ainda ‘se confundem’ ou arrumam subterfúgios para não cumprirem a Lei na
íntegra e enviam as partes para o estudo psicossocial para ver em qual casa ele
deve estabelecer a residência da criança ou do adolescente.
A criança tem
2 casas. É tão difícil assim entender isso? Os juízes ‘abrigam’ os infantes fisicamente e ‘desabrigam’
emocionalmente!
Com a divisão matemática desleal (27 dias para um e 3
ou 4 para outro genitor), nós teremos muita dificuldade em deixar a criança
emocionalmente segura do amor e do afeto dos pais, porque, a sensação de
“abandono” será quase inevitável.
Com as “visitinhas
esmolas” a criança será facilmente influenciada por um grupo familiar e cada
dia mais excluída de outro e quem está distante acaba sendo duramente
prejudicado.
A reclamação social é que faz os órgãos tomarem
providencias, reclame, não se acomode, não aceite que a lei seja descaradamente
descumprida!
Provoque
o judiciário, exerça a cidadania. Procure os movimentos
de pais, participe de Congressos, muitos deles são com entrada franca, como é o
caso do que acontecerá dia 26 de setembro das 9:00 às 19:00 horas na Câmara
Municipal de São Paulo – Palácio Anchieta, Viaduto Jacareí, 100 – Salão Nobre 8º andar – Capacidade para 300 pessoas.
A sociedade tem que abraçar essa causa mais que justa,
benéfica e saudável, que é a guarda compartilhada em tempo equilibrado de
convívio com ambos genitores.
Sentíamos a necessidade
de se recomendar aos magistrados a correta aplicação da lei 13.058/14, pronto,
a Recomendação número 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça foi feita
e você, tem feito a sua parte ou tem aceitado as migalhas de tempo que lhe
foram concedidas?
Divulgue a Recomendação, compartilhe, repasse para amigos e
advogados.
Exija que o judiciário cumpra a Lei e se não cumprir,
denuncie ao CNJ!
Parabéns, à Psicóloga Dra. Liliane Santi pelo excelente texto explicativo sobre a Lei 13.058/14, a Recomendação nº 25, de 22 de agosto de 2016 do CNJ e o incentivo aos pais, mães e avós de crianças e adolescentes vítimas da Alienação Parental para que lutem incansavelmente por suas crianças.
ResponderExcluirAnaldino Rodrigues Paulino - Ong Apase