terça-feira, 13 de setembro de 2016

Cumpram a Lei da Guarda compartilhada!



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

No dia 24 de agosto de 2016, em Brasília, a Ministra NANCY ANDRIGHI, através de uma “Recomendação”, busca esclarecer alguns pontos e orientar os juízes para que cumpram a Lei 13.058/14.

Esse ‘aviso’ aos juízes é muito bem-vindo e esperado por todos nós que lutamos contra a alienação parental e em prol da aplicação da Lei da Guarda compartilhada na íntegra. Para elaborar o documento a Ministra considerou declarações prestadas em audiências e sugestões como por exemplo a da Dra. Ângela Gimenez (juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá – MT), reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014 que foram enviadas ao CNJ e estatísticas do IBGE que comprovam que apenas 7,5% das guardas tem saído da forma compartilhada.

Quem sabe com esse ‘lembrete’ da Ministra os juízes resolvam cumprir a Lei, pois, ela não pode mais ser mal compreendida, mal interpretada e raramente aplicada como vem acontecido até agora.

Diariamente juízes continuam privilegiando um genitor em detrimento do outro quando concedem a guarda unilateral.

Estou muito esperançosa que esse ‘presta atenção’ nos traga frutos positivos em curto espaço de tempo.

Diz a RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016: 

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. (Grifos meus)

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Com todo respeito à Ministra, faltou recomendar aos magistrados para que NÃO estabeleçam ‘lar referência’, porque, isso não existe no código civil. A criança filha de pais separados tem DUAS CASAS e pronto, simples assim.

Não existe no código civil o ‘lar de referência’. A lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 fala em tempo de convívio equilibrado, ou seja, o mais próximo possível de como era quando os pais casados, mas os juízes ainda ‘se confundem’ ou arrumam subterfúgios para não cumprirem a Lei na íntegra e enviam as partes para o estudo psicossocial para ver em qual casa ele deve estabelecer a residência da criança ou do adolescente.

   A criança tem 2 casas. É tão difícil assim entender isso? Os juízes ‘abrigam’ os infantes fisicamente e ‘desabrigam’ emocionalmente!

Com a divisão matemática desleal (27 dias para um e 3 ou 4 para outro genitor), nós teremos muita dificuldade em deixar a criança emocionalmente segura do amor e do afeto dos pais, porque, a sensação de “abandono” será quase inevitável.

Com as “visitinhas esmolas” a criança será facilmente influenciada por um grupo familiar e cada dia mais excluída de outro e quem está distante acaba sendo duramente prejudicado.

A reclamação social é que faz os órgãos tomarem providencias, reclame, não se acomode, não aceite que a lei seja descaradamente descumprida!

Provoque o judiciário, exerça a cidadania. Procure os movimentos de pais, participe de Congressos, muitos deles são com entrada franca, como é o caso do que acontecerá dia 26 de setembro das 9:00 às 19:00 horas na Câmara Municipal de São Paulo – Palácio Anchieta, Viaduto Jacareí, 100 – Salão Nobre 8º andar – Capacidade para 300 pessoas.

A sociedade tem que abraçar essa causa mais que justa, benéfica e saudável, que é a guarda compartilhada em tempo equilibrado de convívio com ambos genitores.

Sentíamos a necessidade de se recomendar aos magistrados a correta aplicação da lei 13.058/14, pronto, a Recomendação número 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça foi feita e você, tem feito a sua parte ou tem aceitado as migalhas de tempo que lhe foram concedidas?

Divulgue a Recomendação, compartilhe, repasse para amigos e advogados.

Exija que o judiciário cumpra a Lei e se não cumprir, denuncie ao CNJ!





Um comentário:

  1. Parabéns, à Psicóloga Dra. Liliane Santi pelo excelente texto explicativo sobre a Lei 13.058/14, a Recomendação nº 25, de 22 de agosto de 2016 do CNJ e o incentivo aos pais, mães e avós de crianças e adolescentes vítimas da Alienação Parental para que lutem incansavelmente por suas crianças.

    Analdino Rodrigues Paulino - Ong Apase

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