Não
é só pela morte de alguém que o ser humano se enluta. O luto é um processo
necessário e fundamental para preencher o vazio deixado por qualquer perda significativa
não apenas de uma pessoa da qual gostamos, mas também de algo importante, tais
como: objeto, viagem, emprego, ideia, etc.
Na
acusação de abuso sexual o acusado lida com triste experiência da morte
simbólica do filho.
Na
perda de um filho por morte, após o sepultamento, há um afastamento real,
definitivo e imutável, sendo assim, mais fácil de aceitar a realidade. Na perda
de um filho por alienação parental há ausência física e presença psicológica de
um morto insepulto, “um morto vivo”.
A
médica psiquiatra de Elisabeth Kubler-Ross identificou cinco estágios para
experiência do luto: Negação, raiva, barganha, depressão e aceitação.
Na
falsa acusação de abuso, na fase da “Negação”
(defesa psíquica que faz com que o
indivíduo acabe negando o problema), é comum que o acusado diga: “Meu/minha
filho/a vai desmentir. Ele me ama, temos um bom relacionamento. Tudo será
esclarecido na fase de inquérito. Tudo não passa de um equívoco.”
O
acusado parece estar em choque e não consegue entender o que aconteceu. É comum em momentos como esse, racionalizar a situação
para minimizar o impacto que a acusação tem e terá na vida do acusado e de
todos familiares no seu entorno. Esse período do luto pode proteger o
acusado de emoções que se viessem de uma só vez seriam avassaladoras.
Depois
que o acusado lê o Termo de declaração que a criança deu na Delegacia, vem a
fase 2, a da “Raiva”: Nessa fase o indivíduo se revolta com o/a filho/a, com
o/a acusador/a e com os familiares deste. Sente raiva de si mesmo por não ter
se resguardado da acusação, raiva de providências que deixou de tomar, raiva
por não ter agido de modo diferente, e
raiva até dos que não compactuam com sua raiva!
Na Fase 3, chamada pela autora de “Barganha/negociação”,
o indivíduo começa a negociar, começando consigo si mesmo, diz que será uma
pessoa melhor se sair daquela situação, faz promessas de mudar as atitudes, por
exemplo, promete não ser autoritário, briguento ou passivo, (dependendo de sua
estrutura de personalidade), depois, negocia com Deus ou com alguma entidade em
que acredite, geralmente, faz algum tipo de promessa. Negociar pode ser saudável na medida em que ajuda a
acalmar o sujeito e também a transformá-lo internamente. Toda paz, harmonia e equilíbrio
são bem vindos quando a pessoa está diante de uma acusação desse porte.
A “Depressão” é vista na quarta fase.
A pessoa se retira para seu mundo
interno, se isola, fica melancólica e se sente
impotente diante da situação.
Nesse momento os familiares precisam entrar em cena e ajudar o acusado a passar
pela situação delicada e vexatória que é ser acusado de ter praticado atos
libidinosos com filho ou neto. Às vezes a depressão é tão grande que a pessoa
pensando que o problema não tem saída, acaba colocando fim na própria vida. Antidepressivos
pode ser úteis nessa fase, bem como a presença e incentivo constante da família.
Verifique se o acusado tem
sentido muito cansaço, desânimo, tristeza, se tem ficado cada dia mais calado,
sem tem apresentado alterações no apetite ou no sono. Muitas vezes um ouvido e
um abraço amigo, salva uma vida!
Na fase 5, “Aceitação”, depois de meses vivendo momentos de difíceis, o indivíduo não tem mais o
desespero inicial e consegue enxergar a realidade como realmente é, ficando
pronto para enfrentar o processo de uma forma mais realista e objetiva. Nessa
fase o acusado está mais calmo e não vive sob o imediatismo de resolver a
situação da noite para o dia. O acusado sente falta e saudades da criança, mas
já não está tão deprimido como antes. É um momento que o coração está um pouco
mais em paz.
Aos poucos, o
acusado, quando bem assessorado por advogado experiente, vai percebendo que
existem providências jurídicas que podem demonstrar que a acusação foi inverídica
e acaba voltando a sentir certa alegria e prazer em viver, é a partir dessa
fase as coisas vão voltando quase ao normal.
É importante
compreender que tal qual o acusado, a criança é uma vítima do alienador, por
isso é importante não desistir de lutar para que os interesses da criança
prevaleça. A Lei 12.318 no artigo 2º parágrafo
único, item 6 diz que “apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente”, é um ato de alienação parental
e que (Art. 6o) Caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança
ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo
da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
I
- declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o
alienador;
II
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III
- estipular multa ao
alienador;
IV
- determinar acompanhamento psicológico
e/ou biopsicossocial;
V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Bom texto. Só quem passa por isso sabe quanto é difícil provar a alienação parental.
ResponderExcluirMuito bem explanado...essas fases todas...desse jeito mesmo... Tudo vem à cabeça... matar e matar-se...raiva...melancolia...vontade de não sair de casa....
ResponderExcluirMas o melhor de tudo: "...o bem sempre vence o mal"
Lindas palavras de incentivo....me emocionei....só uma conhecedora profunda desses casos para se explanar dessa forma.
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