Tenho lido muitos artigos na internet que posteriormente são transcritos
nos processos onde dizem que a “Guarda alternada” é prejudicial à
criança.
“A guarda
alternada é a guarda unilateral que
se alterna. Não existe qualquer relação com a guarda compartilhada, que compartilha o tempo todo direitos e
deveres”. Roosevelt Abadd
Se Guarda alternada NÃO existe no ordenamento jurídico do país,
por que os advogados dos alienadores insistem em usar essa expressão?
Eles não entenderam o texto da Lei 13.058 ou querem confundir e induzir
outros operadores do Direito ao erro?
A Lei 13.058 que dispõe sobre a aplicação e estabelece o
significado da expressão “guarda compartilhada” dá aos genitores a
possibilidade de igualmente serem responsáveis pela criação e educação das
crianças e adolescentes.
Todas as decisões sobre a vida dos filhos devem ser tomadas em conjunto,
ou seja, escolha da escola, dos profissionais de saúde, das atividades
extraescolares, viagens, passeios, isto é, a
criança não fica mais à mercê dos desejos de apenas um dos genitores.
Exercer a guarda de um filho equivale a dar-lhe educação,
carinho, afeto, respeito, atenção, sustento, alimentação, moradia, roupas,
lazer, recursos médicos e terapêuticos; significa acolher em casa, sob
vigilância e amparo; significa instruir, dirigir, moralizar, aconselhar;
significa propiciar-lhe uma vida digna.
Diferentemente da guarda unilateral, onde o papel do guardião cabe a um dos pais, tendo o outro apenas o
direito à visitação. Na guarda compartilhada ambos os pais são considerados como guardiões do filho menor, cabendo
a eles o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Infelizmente apesar de ser um DIREITO
da criança conviver com ambos os genitores em tempo equilibrado, a grande
maioria dos juízes negam a guarda
compartilhada quando não existe uma ‘relação civilizada’ entre os pais, pois
acreditam que genitores em litígio não estão aptos para adotar esse sistema de
guarda.
A Lei determina
explicitamente que a guarda compartilhada deve ser a modalidade preferencial a ser aplicada pelo judiciário, mas como
poucos juízes cumpriam, a
CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais RESOLVEU:
Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que,
ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de
dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo
entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo
prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz
deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada,
no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do
art. 1.584 da Código Civil.
Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados
e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes
que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o
requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio,
de dissolução de união estável ou em medida cautelar. (RECOMENDAÇÃO Nº
25/2016 do CNJ: Regra da Guarda Compartilhada)
A guarda compartilhada é
um meio eficaz de se evitar a Alienação
Parental, porque a criança poderá “conhecer” cada um dos genitores através de seu
próprio olhar e de suas experiências e não ficar sob influência psicológica de
um deles por 15 dias e poucas horas com outro. Somente o convívio em tempo equilibrado com ambos os genitores atende
melhor os interesses da criança e do adolescente filho de pais separados.
No entanto, advogados e infelizmente alguns psicólogos com pensamentos retrógrados e preconceituosos
insistem em afirmar que o compartilhamento da guarda causa “transtornos” à
criança.
Os fatos mais alegados
são:
·
“Ter dois lares, pode dificultar muito a rotina das famílias. Quando os
pais moram longe, por exemplo, a logística dos deslocamentos da criança sempre
é complicada, principalmente nos grandes centros urbanos”.
Ter dois lares é um
privilégio e é melhor que ter um. O que é combinado não dificulta
a rotina de ninguém. A logística de deslocamento é um PRAZER E NÃO UMA
COMPLICAÇÃO. Quem ama vai FELIZ buscar o ser amado para convivência.
·
“A criança terá que conviver com valores e regras e consequentemente
rotinas muito diferentes nas duas casas”.
E a criança não convive
com regras, valores e rotinas diferentes na escola, na casa dos avós, no curso
de natação, ballet, futebol ou quando está sob guarda de uma cuidadora?
Que ótimo que a criança terá que conviver com as diferenças,
pois, aprenderá que cada ambiente exigirá dela uma postura e na vida adulta
saberá de que forma deverá agir em cada local e aprenderá a fazer sínteses
criativas entre posturas diferentes que a ajudará a viver melhor no ambiente
escolar, de trabalho e de lazer.
·
“Pais que executam a guarda alternada pensam egoisticamente no
seu bem-estar e não no dos filhos. A
alternância sendo de um dia, dois dias ou mesmo de uma semana, penaliza a
criança, que fica "sem teto", vira uma nômade, carregando geralmente
na mochila da escola ou no carro, seus pertences mais pessoais. Acordar em camas e quartos diferentes a
cada vez, retira da criança a noção de raízes, de base, de estabilidade e de
previsibilidade, podendo prejudicar seriamente seu desenvolvimento psicológico”.
Em primeiro lugar, quando falamos
em guarda compartilhada NÃO estamos falando de guarda alternada (que seria uma
guarda UNILATERAL que se alterna nos dias em que a criança está com pai ou com
a mãe). Em segundo lugar e o mais importante a ser dito é que a criança
se adapta a qualquer situação. Ela acordará cada dia em uma de suas
casas.
“Quem dá a referência à criança é o adulto. Se ela
aprende que ela tem duas casas, ela vai se acomodar e se adaptar a isso.” Dra.
Sandra Baccara.
Todo mundo carrega mochila com pertences pessoais, alunos do ensino
básico, fundamental, médio, alunos de curso superior, pós-graduandos,
mestrandos, doutorandos, empresários, etc. Ter mochila com pertences NUNCA
prejudicou e nem tornou ninguém um nômade!
Acordar em quartos diferentes NÃO RETIRA da criança a noção de raízes e
bases, MUITO PELO CONTRÁRIO, lhe dirá que suas raízes e bases estão fixadas NAS
SUAS DUAS CASAS, que são seus pilares.
·
“O filho precisa ter uma casa que possa ser a mais fixa, onde a maioria
de suas coisas estão guardadas, que passe a funcionar como sistema de
referência no mundo para ele, de onde ele sai e depois volta, mesmo que com o
tempo, com seu crescimento possa haver experiências de mudanças”.
Isso é uma falácia, ou seja, é uma ideia errada que é transmitida como verdadeira,
enganando outras pessoas.
As DUAS CASAS SÃO FIXAS. As duas casas na guarda
compartilhada são os referenciais de lar para a criança. Ela terá objetos de
referência e lembranças amorosas afetivas das duas casas e quando crescer continuará
tendo duas casas para poder sair e voltar quando quiser.
·
“A rotina do filho deverá ser cuidadosamente avaliada pelos pais, com o
objetivo de favorecer o convívio desejável da criança com ambos, sem
penalizá-la com um aumento de estresse na sua vida”.
Nunca gera estresse conviver com quem se ama e a criança ama pai e mãe
da mesma forma. Não se penaliza a criança dando a ela o sagrado direito de
conviver com ambos os pais em tempo equilibrado, penaliza-se dividindo o tempo
desproporcionalmente. Estresse é não ter o direito garantido por LEI de viver
com toda parentela só, porque, os pais se separam.
·
“A guarda alternada traz uma analogia interessante com a Parábola
do Rei Salomão, onde ele decreta que uma criança, disputada por duas
mulheres, seja cortada ao meio. A mulher que impede essa ação, cedendo a
criança à outra, revela-se a verdadeira.”
O
que os advogados querem insinuar quando citam essa parábola?
Querem
persuadir, convencer o não guardião a ceder e dar guarda unilateral ao guardião
por ""amor"" aos filhos?
Quem
ama, COMPARTILHA. Na guarda compartilhada ninguém quer partir a criança ao meio
e sim, mantê-la unida aos seus pais e toda parentela. Partilhar é um ato de
amor, pois os pais dividem e arcam juntos com as responsabilidades na criação
dos filhos.
À medida que a sociedade e o judiciário aceitarem que após
a ruptura conjugal, ambos os pais estão habilitados para criar os filhos, a
Guarda Compartilhada, fomentará um melhor vínculo entre os pais, fazendo
justiça aos filhos e aumentando a responsabilidade parental.
(GRISARD FILHO)
Lutemos todos para que a Lei 13.058 seja aplicada na
íntegra!
Parabéns pelo artigo Dra. Liliane!
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